Marca Mista depositada no INPI em
26/03/2025 por ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE,
processo nº 938516906, nas classes 38.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Aluguel de caixas postais eletrônicas para e-mail;Aluguel de equipamentos de telecomunicação;Aluguel de modems;Aluguel de tempo de acesso à rede global de computadores;Assessoria, consultoria e informação em telecomunicações;Comunicação por redes de fibra óptica;Comunicação por terminais de computador;Comunicações por telefone;Consultoria referente a implantação, operação, gerenciamento e suporte de redes de telecomunicações e suas configurações;Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [provimento de acesso a um website];Habilitação de celular [serviço de telecomunicação];Leasing de espaço na internet;Provedor de acesso [telecomunicação];Provimento de acesso a banco de dados;Provimento de acesso a lojas eletrônicas [telecomunicação];Provimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores;Provimento de fóruns on-line;Serviços de comunicação por telefone celular;Serviços de telefonia;Telemática [transmissão de informações/ telecomunicação];Transmissão de arquivos digitais;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Atente que o requerente tem que ser entidade coletiva e pode ou não prestar os serviços especificados, mas associados/membros da entidade devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. A petição apresentada especifica serviços que serão prestados pelo requerente. Dessa forma reapresente a petição inicial com o Regulamento de Utilização (RU) da marca, cujo modelo, de uso facultativo, pode ser encontrado no Manual de Marcas, e que deverá conter: I ? descrição da pessoa jurídica requerente (que forçosamente tem que ser entidade coletiva), indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la; II ? condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca; III ? requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame; IV ? condições de utilização da marca,incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado;e V ? eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca. Parágrafo único. Além dos elementos mencionados, o regulamento poderá ser acrescido de quaisquer outros elementos que o requerente da marca coletiva julgar pertinente. Desta forma diga se deseja migrar para marca de serviço/produto ou se pretende permanecer como Marca Coletiva, neste caso faz-se necessária a alteração do Regulamento de Utilização, para que aponte serviços que possam ser prestados pelos associados (sem ampliar o escopo dos serviços já elencados) e que estes devem possuir a atividade necessária. Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a utilização pelos associados, o pedido deverá ser indeferido.código IPAS136 · RPI 2904
08/04/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2831