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ASI ASSOCIAÇÃO SERRA DO ITAQUERI

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/10/2020 por ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE, processo nº 920940889, nas classes 43. Registro em vigor até 31/12/2034.

Número do processo920940889
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito05/10/2020
Data da concessão31/12/2024
Vigência até31/12/2034
TitularASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE
CNPJ do titular37.706.582/0001-36
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Aconselhamento relativo a receitas culinárias;Albergue;Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Alojamento para animal [acomodações temporárias];Aluguel de acomodações temporárias;Aluguel de aparelhos de cozimento;Aluguel de barracas [tendas];Aluguel de cadeiras, mesas, toalhas de mesa e artigos de vidro;Aluguel de construções transportáveis *;Aluguel de salas de reunião;Assessoria, consultoria e informação em culinária;Assessoria, consultoria e informação em viagens [alojamento e reservas];Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Camping [provimento de acomodações];Casas de retiro para idosos;Casas para turistas [alojamento];Churrascaria [restaurante];Colônia de férias [alojamento];Cyber café [fornecimento de comida e bebida];Hotel para animais;Informações e aconselhamento em matéria de preparação de refeições;Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];Pensão para animais;Provimento de acomodações em acampamento;Reservas de acomodações temporárias;Reservas em hotéis;Reservas em pensões [alojamento];SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições];Serviço de bufê;Serviços de acomodação, em casas, para turistas;Serviços de agências de acomodações [hotéis, pensões];Serviços de bar;Serviços de cafés [bares];Serviços de cafeteria;Serviços de cantinas;Serviços de hotéis;Serviços de lanchonetes;Serviços de motéis;Serviços de pensão;Serviços de recepção para acomodações temporárias [gerenciamento de chegadas e partidas];Serviços de restaurante de macarrão udon e soba;Serviços de restaurantes;Serviços de restaurantes de auto-serviço;Serviços de restaurantes washoku;fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação];Hotel [serviços de-];

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/07/2025 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850250332371 (26/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>ITAQUERE AGRO INDUSTRIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS400 · RPI 2847
  2. 31/12/2024 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2817
  3. 10/12/2024 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850220300735 (13/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE<br /><b>Procurador: </b>IMPERATUS PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /> código IPAS237 · RPI 2814
  4. 30/08/2022 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220300735 (13/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO RIO DA PEDRA DORMENTE<br /><b>Procurador: </b>IMPERATUS PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2695
  5. 17/05/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização (RU) alterado da marca coletiva em exame. Com base no documento apresentado, nota-se que foi excluída a possibilidade de associação e uso do respectivo sinal por parte do poder público. Ademais, foram discriminadas as situações em que serão aplicadas as sanções de multa e de exclusão. Contudo, no item 4 do regulamento, restam dúvidas quando à possibilidade de utilização da marca coletiva por parte dos não associados, uma vez que está previsto que eles poderiam requerer da Associação a autorização para fazer uso do respectivo sinal. Conforme dispõe o inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Cumpre dizer, também, que o documento dispõe no item 3.2 a respeito da vedação de uso do nome geográfico ?Serra do Itaqueri?, sem a prévia autorização da Associação. Tal previsão não deveria constar no RU, visto que tal documento deve abordar somente questões referentes ao uso da marca coletiva, mas não dispor sobre o uso exclusivo do nome geográfico ?Serra do Itaqueri?. Logo, entende-se que a exigência foi parcialmente cumprida, motivo pelo qual indefere-se o sinal em questão. código IPAS024 · RPI 2680
  6. 01/02/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Em resposta à exigência formulada, foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição de cumprimento de exigência contendo regulamento de utilização alterado da marca coletiva em exame. Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, isto é, por NÃO ASSOCIADOS, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Com base no documento apresentado, nota-se que o item 2 fala em ?poder público e empresários? como partes autorizadas a utilizar a marca coletiva em questão, além dos ?associados?, o que leva a entender que aqueles não seriam associados. Corrobora com tal entendimento o disposto no item 2.2, uma vez que há uma separação entre ?associados? e ?poder público e empresários?. No que tange ao subitem 2.1, uma das condições de afiliação previstas é de não ser ocupante de cargo público, o que parece, a princípio, contrariar a possibilidade de haver filiação por parte do poder público, conforme disposto no item 2. Por fim, no que diz respeito ao item 4, não foram discriminados em que casos ou circunstâncias se aplicaria multa e em quais caberia exclusão. Dessa forma: 1) No item 2 do regulamento de utilização, esclareça como seria feita a associação pelo poder público e como o mesmo prestaria os serviços reivindicados, justificando a permissão de uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários); 2) No subitem 2.1 do regulamento de utilização, esclareça a divergência entre a condição de não ser ocupante de cargo público e a possibilidade de filiação por parte do poder público; 3) No subitem 2.2 do regulamento de utilização, esclareça o fato de se admitir o uso da marca coletiva, a princípio, também, por não associados (poder público e empresários), reescrevendo o texto de modo a constar apenas os associados; 4) No item 4, discrimine em que casos se aplicaria a sanção de multa e de exclusão. Ressalta-se a importância de constar de modo claro no regulamento de utilização as condições de afiliação e de utilização da marca, as formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas, sob pena de indeferimento do pedido em questão. código IPAS136 · RPI 2665
  7. 28/09/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Com base na petição de cumprimento de exigência, verificou-se que o requerente deseja prosseguir no exame como marca coletiva. Para tanto, foi anexado o regulamento de utilização da respectiva marca, conforme modelo da IN INPI/PR n.º 19/2013. Contudo, não consta nesse documento o objeto social da Associação, apenas uma referência ao Estatuto. No que diz respeito às condições de afiliação à entidade (item 2.1), há uma previsão negativa, mas não a indicação de como se filiar à Associação. Quanto às condições adicionais para utilização da marca (item 2.2), mais uma vez faz-se referência às obrigações estatutárias, sem discriminá-las. No que tange ao disposto no item 3.2, tal previsão não parece fazer menção às formas autorizadas para utilização da marca, mas às não autorizadas, sendo necessário um esclarecimento a respeito. Soma-se a isso o fato de se fazer referência ao Estatuto e ao planejamento da Diretoria, sem apresentar tais previsões. Cumpre dizer que a simples referência ao Estatuto da Associação não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Dessa forma, reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva de modo que se: 1) Conste o objeto social da Associação; 2) Estabeleça claramente quais as condições de afiliação à Associação (item 2.1); 3) Discrimine as condições adicionais para utilização da marca coletiva (item 2.2); e 4) Traga o título de formas não autorizadas para utilização da marca coletiva e as previsões do Estatuto e do planejamento da Diretoria a esse respeito (item 3.2), sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, foi corrigido o elemento nominativo da marca, conforme imagem anexada ao processo. código IPAS136 · RPI 2647
  8. 22/06/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Esse regulamento deve ser apresentado no ato de depósito do pedido de registro ou em até 60 (sessenta) dias após o mesmo. No pedido em exame, o documento descrito como regulamento de utilização, na verdade, é o Estatuto Social, que não se confunde com o documento obrigatório supracitado. Logo, deve ser apresentado regulamento de utilização da marca coletiva requerida, em conformidade com o disposto nos arts. 123, inciso III, e 147 da Lei n.º 9.279/96, observado o modelo apresentado na Instrução Normativa INPI/PR n.º 19/2013, disponível no Portal INPI. Alternativamente, declare se deseja prosseguir como marca de serviço. Incluída na especificação a expressão [serviços de-] após o item ?hotel?. código IPAS136 · RPI 2633
  9. 20/10/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2598

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026). Confira a situação oficial do processo 920940889 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.