Marca Mista depositada no INPI em
16/05/2023 por SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS,
processo nº 930436938, nas classes 33.
Registro em vigor até 16/06/2036.
Aguardente de cana;Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Aguardentes de cana [bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar];Aperitivos *;Bebida fermentada alcoólica;Bebidas à base de vinho;Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Bebidas alcóolicas prontas;Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;Coquetéis *;Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas];Extratos alcoólicos;Extratos de fruta alcoólicos;Garrafadas alcoólicas [bebidas alcoólicas à base de raízes e ervas];Hidromel [mulso];Licores;Vinho;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/06/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2893
02/06/2026Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2891
02/12/2025Exigência de pagamento (em petição)<b>Protocolo:</b> 850250133397 (17/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (376.1)<br /><b>Requerente: </b>SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Considerando a possibilidade de aproveitamento do ato das partes, uma vez que o conteúdo da presente petição de "Manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso" apresenta contestação à exigência publicada na RPI 2821, de 28/01/2025, e sendo esta considerada tempestiva, pois foi protocolada em 17/03/2025, decide-se por formular exigência para a complementação das taxas devidas relativa ao cumprimento de exigência de mérito, no valor devido da tabela em vigor, sob pena de arquivamento definitivo. Sendo assim, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência e recolha também a retribuição devida para o presente cumprimento de exigência em petição. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.<br />código IPAS089 · RPI 2865
28/01/2025Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>A exigência formulada anteriormente foi cumprida insatisfatoriamente, uma vez que o Regulamento de Utilização (RU) mantém a previsão de uso da marca coletiva por pessoas físicas ou jurídicas não associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido (art. 6, IV). Reforça-se que para a utilização da marca coletiva é necessário E OBRIGATÓRIO que a pessoa física ou jurídica seja associada ou afiliada à entidade titular do registro e que, além disso, cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Ou seja, não basta cumprir os requisitos do RU, o usuário da marca coletiva deve ser MEMBRO da entidade titular do pedido. Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, retirando a previsão de que pessoas físicas ou jurídicas que não sejam diretamente associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido podem usar a marca coletiva (art. 6, IV).código IPAS136 · RPI 2821
05/11/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Observe que para a utilização da marca coletiva é necessário APENAS que a pessoa física ou jurídica seja associada à entidade titular do registro e que cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Nos termos da Lei nº 9.279/1996, art. 150, o uso da marca coletiva independe de qualquer forma de convênio ou licença.Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, retirando a previsão de que pessoas físicas ou jurídicas que possuam convênio com a requerente podem fazer uso da marca coletiva (art. 6, IV).código IPAS136 · RPI 2809
30/05/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2734