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Produto Oeste da Bahia

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/05/2023 por SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS, processo nº 930436881, nas classes 31. Registro em vigor até 16/06/2036.

Número do processo930436881
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito16/05/2023
Data da concessão16/06/2026
Vigência até16/06/2036
TitularSINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS
CNPJ do titular63.079.206/0001-79
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Abacate fresco;Abacaxi fresco;Abóboras frescas;Abobrinhas frescas;Açaí, fresco;Acerola, fresca;Agrião fresco;Aipim fresco [mandioca in natura];Alface fresca;Alho fresco;Alimentos para animais;Animais vivos;Bacuri fruto, fresco;Berinjela fresca;Cacau em grão;Cajá, fresco;Caju fresco;Camarão vivo;Castanhas frescas;Cebolas frescas;Cenoura fresca;Cereais em grãos, não processados;Coentro;Couve fresca;Feijão [grão, produto agrícola in natura];Frutas frescas;Frutas, verduras e legumes frescos;Frutos cítricos, frescos;Frutos oleaginosos não processados;Grãos [cereais];Grãos de cacau em bruto;Graviola, fresca;Jenipapo, fresco;Peixes vivos;Pepinos frescos;Pequi, fresco;Quiabo [fresco];Salsa [erva fresca];Soja fresca;Tomate fresco;Uvas frescas;Verdura in natura;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930436881 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2893
  2. 02/06/2026 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2891
  3. 02/12/2025 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850250133402 (17/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (376.1)<br /><b>Requerente: </b>SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Considerando a possibilidade de aproveitamento do ato das partes, uma vez que o conteúdo da presente petição de "Manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso" apresenta contestação à exigência publicada na RPI 2821, de 28/01/2025, e sendo esta considerada tempestiva, pois foi protocolada em 17/03/2025, decide-se por formular exigência para a complementação das taxas devidas relativa ao cumprimento de exigência de mérito, no valor devido da tabela em vigor, sob pena de arquivamento definitivo. Sendo assim, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência e recolha também a retribuição devida para o presente cumprimento de exigência em petição. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2865
  4. 28/01/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A exigência formulada anteriormente foi cumprida insatisfatoriamente, uma vez que o Regulamento de Utilização (RU) mantém a previsão de uso da marca coletiva por pessoas físicas ou jurídicas não associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido (art. 6, IV). Reforça-se que para a utilização da marca coletiva é necessário E OBRIGATÓRIO que a pessoa física ou jurídica seja associada ou afiliada à entidade titular do registro e que, além disso, cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Ou seja, não basta cumprir os requisitos do RU, o usuário da marca coletiva deve ser MEMBRO da entidade titular do pedido. Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, retirando a previsão de que pessoas físicas ou jurídicas que não sejam diretamente associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido podem usar a marca coletiva (art. 6, IV). código IPAS136 · RPI 2821
  5. 05/11/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Observe que para a utilização da marca coletiva é necessário APENAS que a pessoa física ou jurídica seja associada à entidade titular do registro e que cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Nos termos da Lei nº 9.279/1996, art. 150, o uso da marca coletiva independe de qualquer forma de convênio ou licença.Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, retirando a previsão de que pessoas físicas ou jurídicas que possuam convênio com a requerente podem fazer uso da marca coletiva (art. 6, IV). código IPAS136 · RPI 2809
  6. 30/05/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2734

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