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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/05/2023 por SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS, processo nº 930422570, nas classes 29. Registro em vigor até 16/06/2036.

Número do processo930422570
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito15/05/2023
Data da concessão16/06/2026
Vigência até16/06/2036
TitularSINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS
CNPJ do titular63.079.206/0001-79
UF · PaísBA · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Aipim processado;Alimentos à base de peixe;Almôndega;Amêndoas de baru preparadas;Amendoins preparados;Aperitivo à base de carne;Aperitivo à base de legumes e verduras;Aperitivo à base de peixe;Arranjos de frutas processadas;Aves não vivas;Azeite de dendê para fins culinários;Azeite de dendê para uso alimentar;Bacon;Banana processada;Bananada;Bananada [doce macio de banana na forma de tijolo];Banha de porco;Bebidas à base de leite de coco;Bebidas lácteas em que o leite predomina;Bebidas lácteas fermentadas;Cajus processados;Camarão em conserva;Camarões, não vivos;Caranguejo;Carne;Carne de cabrito;Carne de carneiro;Carne de ovelha;Carne de porco;Carne de rã;Carne de sol [carne salgada e seca ao sol];Carne em conserva;Carne enlatada;Carne fresca;Carne liofilizada;Carne seca [carne salgada e seca];Carnes salgadas;Caruru [cozido de quiabos ou carurus];Cascas [raspas] de frutas;Castanha-de-caju processada;Cebolas em conserva;Cenoura em conserva;Charque [carne salgada e seca];Charque ou carne seca;Coalhada;Coalho de queijo;Coco ralado;Coco seco;Codorna;Compota de banana;Compota de goiaba;Compotas;Costela;Creme de leite;Creme de manteiga;Crustáceos, não vivos;Curau do sertão [carne de sol pilada com farinha de mandioca e temperos];Doce de banana [banana amassada com calda de açúcar e canela];Embutido [frios];Extrato de tomate [polpa de tomate];Filé de peixe;Frios [embutido];Frutas cobertas com açúcar;Frutas congeladas;Frutas conservadas em álcool;Frutas cristalizadas;Frutas em conserva;Frutas enlatadas;Frutas processadas;Frutas, legumes e verduras em conserva;Frutas, legumes e verduras secos;Frutos oleaginosos brasileiros processados;Geleias de frutas cítricas;Gengibre cristalizado;Gengibre em conserva;Goiabada;Goiabada cascão [doce macio à base de polpa e casca de goiaba];Goiabada cremosa;Goiabada na forma de tijolo;Gorduras comestíveis;Grãos de soja, em conserva, para uso alimentar;Hambúrguer de carne;Hambúrguer de peixe;Hambúrguer de soja;Iogurte;Kefir;Kimchi;Lagostas, não vivas;Lagostins, não vivos;Laticínios;Legumes e verduras enlatados             ;Legumes e verduras processados       ;Leite;Leite condensado;Leite de soja;Lingüiça;Lombo;Macaxeira processada;Mandioca processada;Manteiga;Manteiga da terra;Manteiga de cacau para uso alimentar;Manteiga de garrafa [manteiga clarificada estilo brasileiro];Massa de tomate;Medalhão de peixe;Morcela [charcutaria];Mortadela;Óleos para uso alimentar;Ovo em conserva;Ovo fresco;Ovo para alimentação;Ovos *;Pastas de geleia de fruta;Pedaços de fruta;Pele de porco frita [torresmo];Pepinos em conserva;Pequi em conserva;Pescado, não vivo;Picles;Pimentão em conserva;Polpas de frutas;Presunto;Queijos;Requeijão;Salame;Salmão, não vivo;Salsichas;Sementes, preparadas*;Uvas secas [passas];Vegetais liofilizados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930422570 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2893
  2. 02/06/2026 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2891
  3. 02/12/2025 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850250133406 (17/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (376.1)<br /><b>Requerente: </b>SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE BARREIRAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Considerando a possibilidade de aproveitamento do ato das partes, uma vez que o conteúdo da presente petição de "Manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso" apresenta contestação à exigência publicada na RPI 2821, de 28/01/2025, e sendo esta considerada tempestiva, pois foi protocolada em 17/03/2025, decide-se por formular exigência para a complementação das taxas devidas relativa ao cumprimento de exigência de mérito, no valor devido da tabela em vigor, sob pena de arquivamento definitivo. Sendo assim, complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência e recolha também a retribuição devida para o presente cumprimento de exigência em petição. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2865
  4. 28/01/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A exigência formulada anteriormente foi cumprida insatisfatoriamente, uma vez que o Regulamento de Utilização (RU) mantém a previsão de uso da marca coletiva por pessoas físicas ou jurídicas não associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido (art. 6, IV). Reforça-se que para a utilização da marca coletiva é necessário E OBRIGATÓRIO que a pessoa física ou jurídica seja associada ou afiliada à entidade titular do registro e que, além disso, cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Ou seja, não basta cumprir os requisitos do RU, o usuário da marca coletiva deve ser MEMBRO da entidade titular do pedido. Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, retirando a previsão de que pessoas físicas ou jurídicas que não sejam diretamente associadas ou afiliadas à entidade requerente do pedido podem usar a marca coletiva (art. 6, IV). código IPAS136 · RPI 2821
  5. 05/11/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Observe que para a utilização da marca coletiva é necessário APENAS que a pessoa física ou jurídica seja associada à entidade titular do registro e que cumpra os requisitos do Regulamento de Utilização (RU). Nos termos da Lei nº 9.279/1996, art. 150, o uso da marca coletiva independe de qualquer forma de convênio ou licença.Dessa forma, reapresente o Regulamento de Utilização, retirando a previsão de que pessoas físicas ou jurídicas que possuam convênio com a requerente podem fazer uso da marca coletiva (art. 6, IV). código IPAS136 · RPI 2809
  6. 30/05/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2734

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