Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
07/07/2020 por LILIAM ROSA DE JESUS SANTANNA COSMETICOS EPP,
processo nº 920084699, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
920084699
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Água micelar;Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Cílios postiços;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Cosméticos para crianças;Cremes cosméticos;Estojo de cosméticos de brinquedo (com cosméticos reais);Lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;Maquiagem para o rosto;Máscaras de beleza;Porta-batom;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos de perfumaria;
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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920084699 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/06/2022Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850210100149 (12/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>LILIAM ROSA DE JESUS SANTANNA COSMETICOS EPP<br /><b>Procurador: </b>Thaís Angelim Ribeiro<br />código IPAS235 · RPI 2683
27/04/2021Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850210100149 (12/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>LILIAM ROSA DE JESUS SANTANNA COSMETICOS EPP<br /><b>Procurador: </b>Thaís Angelim Ribeiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2625
23/02/2021Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por "GLOW" é expressão comum e "pink", descritiva, no segmento de mercado assinalado sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2616
28/07/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcascódigo IPAS009 · RPI 2586
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