Marca Nominativa depositada no INPI em
21/10/2019 por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A,
processo nº 918497078, nas classes 36.
Registro em vigor até 25/04/2033.
Serviços prestados em negócios financeiros e monetários e serviços prestados em relação a contratos de seguros de todos os tipos.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/04/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2729
28/03/2023Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850220296952 (11/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A<br /><b>Procurador: </b>SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br />código IPAS237 · RPI 2725
30/08/2022Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850220296952 (11/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A<br /><b>Procurador: </b>SPIEWAK, CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2695
31/05/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918289130 (AMPLI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2682
13/10/2020Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 918289130 (AMPLI)código IPAS142 · RPI 2597
14/07/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s), conforme citado no item 5.17 do Manual de Marcas. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.código IPAS136 · RPI 2584
28/04/2020Sobrestamento do exame de méritocódigo IPAS142 · RPI 2573
26/11/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2551