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WALGREENS BOOTS ALLIANCE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/09/2014 por Walgreens Boots Alliance, Inc, processo nº 908363192, nas classes 03. Registro em vigor até 06/11/2028.

Número do processo908363192
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/09/2014
Data da concessão06/11/2018
Vigência até06/11/2028
TitularWalgreens Boots Alliance, Inc
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Loções para bebês; óleo para bebês, talco para bebês; lenços com bálsamos, loções e unguentos não medicamentosos para assaduras causadas por fraldas para bebês e crianças de colo; sabões líquidos; sabão em barra; sabão em gel; preparados para lavar o corpo; gel para banho e ducha; espumas para banho e ducha; esfoliantes espumantes; pérolas para banho; cristal para banho; sais de banho; loções de banho; leites de banho; óleos para banho; pós para banho; lenços descartáveis impregnados com compostos ou substâncias químicas para higiene pessoal; loções géis, cremes bálsamos pós-barba; cremes e loções pós-bronzeamento; hidratante de aloe vera para a pele; enxaguatórios bucais anticáries; antitranspirante; cremes, loções e óleos de aromaterapia; soros, cremes e máscaras de beleza; talco para o corpo; deo colônias corporais; óleos para o corpo; sprays corporais; perfumadores de hálito; bolas de algodão e discos de algodão; hastes com ponta de algodão para uso cosmético; preparações e tiras de branqueamento dental; produtos para limpar dentaduras; dentifrícios; desodorante corporal; óleos essenciais para uso pessoal; máscaras, soros e cremes para os olhos; esfoliantes, hidratantes, loções e produtos de limpeza facial; esfoliantes espumantes; esfoliantes, cremes e loções para os pés; loções e cremes para as mãos; bálsamo para os lábios; sabões líquidos para os pés; óleos de massagem; óleos, loções e cremes hidratantes; antissépticos bucais; removedores de esmalte para unhas; bálsamos não medicamentosos para a pele; duchas não medicamentosas; preparados para lavar não medicamentosos para higiene feminina; produtos de fragrância pessoal, a saber, perfume, óleos de perfume, colônia, água de colônia, água de toalete; lenços cosméticos pré-umedecidos; preparações para barbear, a saber, cremes, bálsamos, espumas, sabão em géis e loções; bronzeador de pele; tonificantes, condicionadores e clareadores para a pele; protetor solar; loção para bronzear; óleos de bronzeamento; pasta de dentes; preparações de branqueamento dental; adesivos para fixar cílios postiços; gel de aloe vera para uso cosmético; cosméticos e maquiagem; aplicadores de cosméticos, a saber, discos cosméticos; óleos cosméticos; produtos e preparações cosméticas para cuidados da pele e do corpo, a saber, cremes, loções, géis, deo colônia, esfoliantes e óleos; lixas de esmeril; compressas para os olhos para uso cosmético; lenços para o rosto, a saber, lenços cosméticos pré-umedecidos; xampu contra caspa; cílios postiços; unhas postiças; compressas de gaze para uso cosmético; bálsamos para os lábios; removedores de maquiagem; antissépticos bucais; esmalte para unhas; perfumes; geleia de petróleo para uso cosmético; pedras-pomes; preparações de autobronzeamento; lenços impregnados com loção cosmética; sprays tópicos para a pele para uso cosmético; produtos para cuidados dos cabelos, a saber, xampus, xampus secos, condicionadores, loções, hidratantes; soros; removedor de colorações e de colorações para os cabelos; laquês; produtos para pentear os cabelos, a saber, argilas, cremes, géis, musses, pastas, pomadas, ceras, sprays para pentear de proteção térmica; sprays de brilho; preparações abrasivas; tecidos esfoliantes abrasivos para uso doméstico; produtos de limpeza doméstica para todos os fins; detergente para máquinas para lavar pratos automáticas; preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia; limpadores de tapetes; lenços de limpeza e lenços desengordurantes impregnados com preparação de limpeza; detergentes para lavar louça; lenços descartáveis impregnados com produtos químicos de limpeza para uso doméstico; desentupidores de esgoto; amaciantes de tecido; toalhas secadoras amaciantes de tecido; ceras para móveis; produtos de limpeza para vidros; produtos para alvejar roupa; detergente de lavanderia; removedor de manchas para lavanderia; goma de amido (lavanderia); preparações de polimento; fluido de limpadores de para-brisas; apagador de remoção de manchas; removedores de manchas; limpadores de bacias (lavatórios); fragrâncias para perfumar o ambiente; óleos essenciais; soluções de limpeza de lentes de óculos; conjuntos de limpeza de artigos ópticos constituídos por fluido de limpeza e um pano de limpeza a seco; preparações de fragrância para o ambiente.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908363192 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2496
  2. 14/08/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2484
  3. 15/05/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Observado o cumprimento de exigência de que trata a petição 850180101154, de 13/04/2018, não foi aceito o ?documento 3?, que comprovaria que o requerente e a empresa THE BOOTS COMPANY PLC fazem parte do mesmo grupo econômico, por ter sido considerado mera declaração de tal condição. Assim, tendo sido identificada a possível infringência do art. 124, inciso XIX, da LPI (anterioridades nº 820568627, 820587079, 819337951 e 829690808), reapresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre esta empresa e a empresa requerente, não bastando a mera declaração. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas. Observe, também, que fica facultada a transferência do pedido (ou dos registros citados) de modo a que todos os pedidos/registros fiquem sob a titularidade de uma mesma empresa. Atente que os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de sua tradução simples. A ausência de resposta a esta exigência acarretará o arquivamento definitivo do processo. código IPAS136 · RPI 2471
  4. 14/02/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo sido identificada a possível infringência do art. 124, inciso XIX, da LPI (anterioridades nº 820568627, 820587079, 817303065, 819337951 e 829690808), apresente documentos que comprovem que o requerente do presente pedido e as empresas THE BOOTS COMPANY PLC e WALGREEN CO. fazem parte do mesmo grupo econômico, não bastando a mera declaração de tal condição ou o fato de ambas empresas possuírem, como sócios, pessoas físicas em comum. Alternativamente, fica facultada a transferência do pedido (ou dos registros citados) de modo a que todos os pedidos/registros fiquem sob a titularidade de uma mesma empresa, observando que a ausência de resposta a esta exigência acarretará o arquivamento definitivo do processo. código IPAS136 · RPI 2458
  5. 31/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150069973 (07/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>Walgreens Boots Alliance, Inc<br /> código IPAS270 · RPI 2443
  6. 01/08/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150069973 (07/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>Walgreens Boots Alliance, Inc<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE SEDE DA CEDENTE ENTRE O DOCUMENTO DE CESSÃO E O CADASTRO DE MARCAS, TENDO EM VISTA QUE A SEDE É COTEJADA COMO PARÂMETRO DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR PARA O EXAME DE PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENVOLVENDO EMPRESAS ESTRANGEIRAS. ESCLAREÇA OUTROSSIM SE AS EMPRESAS CEDENTE E CESSIONÁRIA PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, CONSIDERANDO O ITEM 8.7.6 DA 1ª REVISÃO DO MANUAL DE MARCAS (11/07/2017), RELACIONADO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E O ART. 135 DA LPI.<br /> código IPAS267 · RPI 2430
  7. 29/10/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2286

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