Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
21/10/2010 por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL,
processo nº 903059274, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
903059274
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Chinelo [vestuário comum];Chuteiras de futebol (Travas para -);Trajes de banho;Camisetas;Roupa para ginástica;Calças;Uniformes;Calçados *;Gorros;Artigos de malha [vestuário];Pijamas;Jaquetas;Camisas;Bermudas;Casacos [vestuário];Esportes (Sapatos para -) *;Meias;Praia (Roupas de -);Roupa íntima;Bonés;Saias;
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12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/06/2018Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850160243437 (31/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Titular(es): </b>Confederação Brasileira de Futebol<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o não provimento do recurso e manutenção do indeferimento do pedido de registro de marca publicado na RPI 2399 em 27/12/2016.<br />código IPAS699 · RPI 2477
31/10/2017Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301170000975 (11/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária n° 0159861-57.2017.4.02.5101 Processo INPI n° 52400.146218/2017-57<br />código IPAS462 · RPI 2443
31/01/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850160293691 (29/12/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>Confederação Brasileira de Futebol<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br />código IPAS577 · RPI 2404
27/12/2016Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850130253630 (30/12/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>Confederação Brasileira de Futebol<br /><b>Procurador: </b>Peter Eduardo Siemsen<br />código IPAS235 · RPI 2399
23/12/2014Decisão de prejudicar petição por falta de objeto<b>Protocolo:</b> 850120172629 (09/10/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a anulação de despachos de indeferimento e notificação de recurso publicados na RPI n.º 2206, de 16/04/2013.<br />código IPAS416 · RPI 2294
29/07/2014Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850130253630 (30/12/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>Confederação Brasileira de Futebol<br /><b>Procurador: </b>Peter Eduardo Siemsen<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Notificação de recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2273
29/10/2013Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal empregado comumente para designar uma característica do produto quanto à nacionalidade sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Tendo em vista o despacho publicado na RPI 2206, de 16/04/2013, a Pet.(wb) 850120172629, de 09/10/2012, poderá ser aproveitada conforme art. 220 da LPI.código IPAS024 · RPI 2234
16/04/2013ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).NOTIFICAÇÃO DE RECURSO NA RPI 2194, DE 22/01/2013, E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO, PUBLICADO NA RPI 2177, DE 25/09/2012, TENDO EM VISTA O CONTIDO NO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2202, DE 19/03/2013, NO QUAL É INFORMADO QUE A MARCA EM QUESTÃO NÃO SE ENQUADRA NOS PRECEITOS DA LEI 12.663, DE 05/06/2012, LEI GERAL DA COPA. O PEDIDO DE REGISTRO VOLTA À SEQUÊNCIA DE EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS, REGIDOS PELOS PRAZOS DA LPI.código 295 · RPI 2206
19/03/2013Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.EXCEPCIONALMENTE, O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA É DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 8º § 3º, E 7º § 5º, DA LEI 12.663 DE 05/06/2012, LEI GERAL DA COPA.DEVE SER INFORMADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL QUAL A RELAÇÃO DA MARCA BRASILEIRÂO, COM OS EVENTOS PROTEGIDOS PELA DA LEI Nº 12.663/2012, LEI GERAL DA COPA, COM O OBJETIVO DE ENQUADRAMENTO DO PEDIDO DE MARCA SOB A PROTEÇÃO DA REFERIDA LEI.DEVE, AINDA, TRAZER AOS AUTOS, PROVAS DE QUE O TERMO BRASILEIRÂO ESTÁ INCLUSO NA PROTEÇÃO DADA NO INCISO XIII, DO ART. 124 DA LPI.PROCURADOR: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRAcódigo 060 · RPI 2202
22/01/2013RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTO.ATENÇÃO: EXCEPCIONALMENTE, O PRAZO PARA OS INTERESSADOS OFERECEREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO É DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, APÓS ESTA PUBLICAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 8º, §1º, DA LEI 12.663 DE 05/06/2012, LEI GERAL DA COPA.código 210 · RPI 2194
25/09/2012INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO VI DO ART. 124 DA LPI.EXCEPCIONALMENTE, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO É DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 8º, DA LEI 12.663 DE 05/06/2012.código 100 · RPI 2177
11/01/2011PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2088