Marca Nominativa depositada no INPI em
29/05/2007 por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS DOM DOMENICO LTDA,
processo nº 900333227, nas classes 32.
Registro em vigor até 19/01/2030.
FRUTAS (SUCOS DE -); XAROPES PARA BEBIDAS; FRUTA (EXTRATOS DE -), NÃO ALCOÓLICOS; FRUTA (NÉCTARES DE -) [NÃO-ALCOÓLICOS]; XAROPE DE FRUTA; BEBIDA FERMENTADA NÃO ALCOÓLICA; NÉCTARES DE FRUTA [NÃO-ALCOÓLICOS]; FRUTA (BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS À BASE DE SUCO DE -); SUCO DE FRUTA (BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS À BASE DE -).;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/08/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190186476 (16/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS DOM DOMENICO LTDA<br /><b>Procurador: </b>João Pedro Perondi D'Agostini<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador CARLO ANDREAS DALCANALE e nomeado novo representante João Pedro Perondi D'Agostini com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2536
14/05/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800190148875 (22/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS DOM DOMENICO LTDA<br /><b>Procurador: </b>João Pedro Perondi D'Agostini<br />código IPAS270 · RPI 2523
19/01/2010Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2037
18/08/2009DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2015
10/07/2007PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1905