Marca Mista depositada no INPI em
14/02/2012 por INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES POCOS DE CALDAS LTDA ME,
processo nº 840026110, nas classes 33.
Registro em vigor até 20/09/2026.
AGUARDENTE; AGUARDENTE DESTILADA DE VINHO OU DE SUCO DE FRUTAS; ALCOÓLICAS ( BEBIDAS - ) [ EXCETO CERVEJA ]; ANIS [ LICOR ]; BEBIDAS ALCOÓLICAS CONTENDO FRUTAS; BEBIDAS DESTILADAS; DIGESTIVOS [ LICORES E DESTILADOS ]; EXTRATO DE FRUTA [ ALCOÓLICOS ]; GIM; LICORES; MENTA ( LICORES DE - ); SAQUÊ; SIDRA; UISQUE; VINHO; VODCA.;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
29/09/2020Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301180051319 (06/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Encerramento de Procedimento Judicial ? Ação Ordinária nº 0139248-16.2017.4.02.5101 e Ação Ordinária nº 0010951-88.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ (Processos vinculados) // Processo INPI nº 52400.128490/2017-55 e 52400.026884/2017-70 // Ciência do trânsito em julgado da lide, nos termos de sentença judicial da 13ª VF/RJ e Acórdão do TRF 2ª Região, em que se destaca, especialmente [VII - Deve ser considerado que, apesar de a marca da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES POÇOS DE CALDAS LTDA. ser anterior à marca da LACTALIS DO BRASIL ? COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., a expressão ?POÇOS DE CALDAS? para assinalar laticínios, em especial, o requeijão, é famosa no mercado brasileiro, devendo ser aplicado o artigo 126 da Lei da Propriedade Industrial, que trata das marcas notoriamente conhecidas, ainda que por analogia, conferindo-lhe proteção em seu ramo mais estrito de atividade, no caso, laticínios. VIII - Ambas as empresas devem ter respeitado o direito de uso das suas marcas com a expressão ?POÇOS DE CALDAS?, que devem conviver pacificamente, cada uma em seu ramo de atuação predominante, quais sejam: doces, no caso da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES POÇOS DE CALDAS LTDA., e laticínios, no caso da LACTALIS DO BRASIL ? COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., tal como decidiu a sentença recorrida.] Na sentença, determinado, em relação ao pedido em questão: f) julgo improcedente o pedido de nulidade parcial do registro n.º 840.026.110 e de nulidade total do registro n.º 830.467.190, devendo ambos serem mantidos tal qual concedidos pelo INPI.<br />código IPAS639 · RPI 2595
18/12/2018Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301180051319 (06/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária 0139248-16.2017.4.02.5101 ? 13ª VF / Rio de Janeiro/RJ. Processo INPI n° 52400.128490/2017<br />código IPAS462 · RPI 2502
20/09/2016Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2385
28/06/2016Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2373
23/12/2014Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 830467190 (POÇOS DE CALDAS)código IPAS142 · RPI 2294
21/11/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2185