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Marca de alto renome e marca notoriamente conhecida: o que são e o que muda para o seu pedido

Publicado em · Por Equipe Consulta de Marcas

Relógio clássico dourado numa estação famosa
Foto: StockSnap (CC0 1.0)

A regra geral do registro de marca é a especialidade: a proteção vale para os produtos e serviços registrados e para os que são afins. Duas empresas podem ter marcas iguais em ramos diferentes sem conflito — uma marca de tintas e uma marca de sapatos com o mesmo nome, por exemplo, convivem sem que o consumidor se confunda.

Mas há marcas que o público conhece tão bem que qualquer uso do nome, em qualquer ramo, faria o consumidor pensar na marca original — ou se aproveitaria do prestígio dela. Para esses casos, a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê duas proteções especiais: a marca de alto renome e a marca notoriamente conhecida. Elas são diferentes entre si, e entender a diferença importa tanto para quem tem uma marca famosa quanto para quem vai escolher um nome novo.

Designer desenhando um logotipo à mão, ao lado do teclado
Evite nomes próximos de marcas famosas, mesmo em outro ramo Foto: StockSnap (CC0 1.0)

Marca de alto renome

O que é

O artigo 125 da lei garante à marca registrada no Brasil e considerada de alto renome uma proteção especial em todos os ramos de atividade. Ou seja, ela rompe o princípio da especialidade: ninguém pode registrar marca igual ou parecida, em nenhuma classe.

Requisitos

Como é reconhecida

O titular faz um requerimento específico ao INPI, com provas do alto renome: pesquisas de mercado sobre conhecimento da marca, investimentos em publicidade, faturamento, presença no território nacional, tempo de uso, matérias de imprensa, prêmios e decisões anteriores. O INPI analisa e, se reconhecer, anota o alto renome no registro, por prazo determinado, com possibilidade de renovação.

O reconhecimento é exigente: são poucas as marcas que alcançam esse status, porque é preciso provar que a marca é conhecida muito além do seu público consumidor.

Efeito prático

Com o alto renome anotado, o INPI indefere pedidos de terceiros que reproduzam ou imitem a marca, em qualquer classe. Um pedido de marca idêntica a uma marca de alto renome de refrigerantes, para serviços de hotelaria ou para pneus, por exemplo, seria negado.

Marca notoriamente conhecida

O que é

O artigo 126 trata de outra situação: a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos da Convenção da União de Paris, goza de proteção especial independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil.

A ideia é proteger marcas conhecidas no setor — muitas vezes estrangeiras — contra o registro oportunista por terceiros no Brasil. Sem essa regra, alguém poderia registrar aqui o nome de uma marca famosa no exterior antes de a empresa estrangeira chegar ao país.

Alcance

A proteção vale no ramo de atividade da marca — produtos e serviços idênticos ou afins —, e não em todas as classes. O INPI pode indeferir de ofício o pedido de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Como se prova

Não há um reconhecimento prévio como o do alto renome. A notoriedade é alegada e provada quando necessário — em uma oposição, num processo de nulidade ou numa ação judicial —, com documentos que mostrem que a marca é amplamente conhecida no seu segmento.

A diferença, lado a lado

Alto renome (art. 125)Notoriamente conhecida (art. 126)
AlcanceTodos os ramosMesmo ramo e afins
Exige registro no Brasil?SimNão
Público que conhece a marcaPúblico em geralPúblico do segmento
ReconhecimentoRequerimento ao INPI, com anotação no registroAlegado e provado no caso concreto
OrigemLei brasileiraConvenção da União de Paris

O que isso muda para quem vai registrar um nome

Para a maioria dos empreendedores, a importância prática dessas figuras é negativa: elas podem barrar um pedido que, pela regra da especialidade, pareceria livre. Três situações comuns:

Na busca de anterioridade, uma marca muito conhecida aparece como colidência mesmo em classes afastadas. Leve esse sinal a sério. O artigo sobre como escolher um nome registrável recomenda evitar nomes próximos de marcas famosas por esse motivo.

Um exemplo ilustrativo

Imagine uma marca de chocolates conhecida em todo o país, com décadas de mercado, chamada "Aurorinha" (nome fictício). Um empreendedor decide abrir uma rede de academias com o mesmo nome, na classe 41, onde não existe nenhuma marca "Aurorinha" registrada.

Para o empreendedor, a lição é a mesma nos dois cenários: um nome que remete imediatamente a uma marca famosa é uma aposta arriscada, mesmo num ramo completamente diferente. Além do risco no INPI, há o risco de uma notificação ou de uma ação da fabricante, que costuma vigiar de perto o uso do próprio nome — e o custo de trocar o nome de uma rede de academias depois de inaugurada, com fachadas, uniformes, contratos e todo o investimento já feito em divulgação, costuma ser alto.

As provas que costumam pesar

Seja no pedido de alto renome, seja na alegação de notoriedade, o que convence são documentos objetivos:

Provas genéricas, como afirmações sem documentos ou números sem fonte, têm pouco peso. O ideal é que o titular de uma marca forte organize essas provas continuamente, ano a ano, e não só quando surge um conflito: pesquisas e dados antigos, guardados com cuidado, mostram a construção da reputação ao longo do tempo e costumam ser difíceis de reunir às pressas.

O risco oposto: a marca que vira nome comum

Marcas muito conhecidas enfrentam também o risco contrário: o de virar o nome do próprio produto na boca do público. Quando isso acontece e a marca passa a designar o produto em geral, ela perde força distintiva e pode ter a proteção questionada. Por isso, empresas com marcas muito fortes costumam cuidar do uso correto — com o nome do produto ao lado da marca, e não no lugar dele — em embalagens, publicidade e comunicação.

Diluição: o que o alto renome protege

A proteção especial existe para evitar mais do que a confusão. Uma marca muito famosa pode ser prejudicada mesmo quando ninguém acha que o produto do terceiro vem do mesmo fabricante: o uso do mesmo nome em muitos ramos diferentes enfraquece a força distintiva da marca original — fenômeno chamado de diluição — e pode associá-la a produtos de qualidade inferior ou a contextos negativos. É isso que a proteção em todas as classes tenta evitar.

Para quem tem uma marca muito conhecida

Se a sua marca tem grande reconhecimento, vale considerar:

  1. Registrar nas classes principais e nas de expansão provável — a proteção por classe continua sendo a base.
  2. Reunir provas de conhecimento ao longo do tempo: pesquisas, investimentos em comunicação, presença nacional, imprensa.
  3. Avaliar o pedido de alto renome, se as provas forem fortes — ele simplifica muito a defesa contra imitações em outros ramos.
  4. Monitorar pedidos parecidos em todas as classes, e não só nas suas. O monitoramento de marca avisa sobre pedidos semelhantes publicados na RPI.
  5. Agir no prazo: a oposição tem 60 dias da publicação; a nulidade administrativa, 180 dias da concessão — veja o que fazer quando alguém registra a sua marca.

Marcas estrangeiras que ainda não chegaram ao Brasil

A proteção da marca notoriamente conhecida é especialmente importante para empresas estrangeiras que ainda não atuam no Brasil. Mas depender dela é arriscado: provar a notoriedade no Brasil, para uma marca que ainda não vende aqui, é difícil. O caminho mais seguro é registrar antes de entrar no mercado — inclusive pelo Protocolo de Madri, como explica o artigo sobre registro de marca no exterior. O mesmo vale para empresas brasileiras que vão para fora: registrar no destino é melhor do que tentar provar notoriedade depois.

E as marcas regionais muito conhecidas?

Muitas marcas são fortíssimas numa região — uma rede de supermercados, uma cervejaria, um refrigerante regional —, mas pouco conhecidas no resto do país. Para elas, o alto renome é difícil, porque exige conhecimento pelo público em geral, em escala nacional. A proteção dessas marcas vem do registro nas classes certas, da vigilância constante e, quando for o caso, da prova de notoriedade no próprio segmento. Na prática, registrar nas classes de expansão provável — por exemplo, uma cervejaria que pensa em lançar bebidas não alcoólicas — é muito mais eficaz do que esperar contar com uma proteção especial.

Mitos comuns

Perguntas frequentes

Como saber se uma marca tem alto renome reconhecido?

O INPI disponibiliza a relação das marcas com alto renome anotado, e a informação consta do processo da marca. Na dúvida, consulte o processo no sistema do INPI.

Uma pequena empresa pode ter marca notoriamente conhecida?

Em tese, sim, se a marca for amplamente conhecida no seu segmento. Na prática, é raro, e as provas costumam ser difíceis. Registrar nas classes certas é muito mais eficiente.

Posso me opor a um pedido alegando que a minha marca é notória?

Pode. A notoriedade é justamente alegada em oposições e processos de nulidade, com as provas que a sustentam. O examinador avalia se a marca é de fato amplamente conhecida no segmento e se o pedido a reproduz ou imita.

O alto renome dura para sempre?

Não. A anotação vale por prazo determinado e pode ser renovada, desde que a marca mantenha o status — e, claro, o registro precisa continuar em vigor, com as prorrogações em dia.

Resumo

A marca de alto renome, registrada no Brasil e reconhecida pelo INPI, é protegida em todos os ramos de atividade. A marca notoriamente conhecida é protegida no seu ramo, mesmo sem registro no Brasil, com base na Convenção de Paris. Para quem vai registrar um nome novo, as duas figuras significam o mesmo cuidado: evitar nomes próximos de marcas famosas, mesmo em classes diferentes. Para quem tem uma marca muito conhecida, significam reunir provas, monitorar pedidos parecidos e, quando possível, buscar o reconhecimento de alto renome.

Artigo informativo da equipe do Consulta de Marcas; não substitui parecer jurídico. Erros podem ser comunicados pela página de contato (política de correções).

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