Marca Nominativa depositada no INPI em
21/08/2025 por CAIO MAXIMILIANO GASPARINI MOREIRA,
processo nº 940710285, nas classes 36.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Administração de pagamentos [serviços financeiros]; agências de cobrança de faturas de serviços públicos de eletricidade; agências de cobrança de faturas de serviços públicos de gás; cobrança de pagamentos de bens e serviços [serviços financeiros]; serviços de várias opções de pagamento por meio de terminais eletrônicos operados pelo cliente, disponíveis em lojas de varejo; gestão de pagamentos relacionados com cartões de crédito; realização de transações de pagamento sem numerário [serviços financeiros]; organização de cobrança de dívidas [serviços financeiros]; pagamentos e recepção de dinheiro na qualidade de agentes [serviços financeiros]; serviços de pagamentos automáticos de contas; serviços de processamento de pagamentos [serviços financeiros]; processamento eletrônico de pagamentos eletrónicos por meio de uma rede mundial de computadores [serviços financeiros]; serviços de cobrança de dívidas e factoring; serviços de informação em matéria de pagamentos automatizados de contas; serviços de pagamento automatizados; serviços on-line de pagamento de faturas; serviços de pagamento eletrônico; serviços de pagamento por carteira eletrônica [e-wallet]; serviços de processamento de pagamentos fiscais; serviços de cartões de banco, cartões de crédito, cartões de cobrança automática e cartões de pagamento eletrônico; serviços de transferências e transações financeiras, serviços de pagamento; processamento de pagamentos eletrônicos [serviços financeiros];
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/09/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2904
23/09/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2855
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The One Coffee42 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
The One Coffee36 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito