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BARBALHADA

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/04/2025 por ALEXANDRE ARRAIS, processo nº 938868977, nas classes 21. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo938868977
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/04/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularALEXANDRE ARRAIS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abafadores para chaleiras;Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos;Aeradores de vinho;Balde para bebida;Baldes para gelo;Bandejas;Bandejas organizadoras [recipientes para pequenos objetos] para fins domésticos;Bicos dosadores;Bicos dosadores para garrafa de vinho;Bolsas [almofadas] aquecedoras para preparar comidas e bebidas;Bolsas de gelo para conservar comida e bebidas;Bolsas isotérmicas;Bomba para sugar chimarrão ou tererê [bombilha para bebidas à base de erva mate];Bombilhas para cuias [recipientes] para chimarrão;Bule de chá;Cafeteiras não elétricas;Caixa para conservar água gelada de aço inoxidável [recipiente térmico];Caixas para chá;Caixas refrigeradoras portáteis, não elétricas;Canecas;Canecas para cerveja;Cantis;Cantis de bolso;Canudos para bebidas;Canudos para cuias [recipientes] para chimarrão;Cerâmica;Cerâmicas para uso doméstico;Cesta de café da manhã [vazia];Chaleiras não elétricas;Churrasqueiras [panelas];Coador, exceto de papel;Coadores de chá [filtros];Coadores não elétricos para café;Colher para mel;Colheres de servir;Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar];Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Conchas para servir vinho;Copos de papel ou de plástico;Copos para beber;Coqueteleiras;Cristais [vidraçaria];Cubos de gelo reutilizáveis;Cuia para chimarrão [recipiente];Cumbuca de gelo;Defumadores [perfumadores], elétricos e não elétricos;Descansos para sachê de chá;Descansos, exceto de papel ou tecido, para copos de cerveja;Enfeites de porcelana;Escovas para vidros de luminárias;Esferas de vidro decorativas;Espátulas [utensílios de cozinha];Espetos de metal para cozinha;Espremedores de frutas não elétricos, para uso doméstico;Espremedores em tubo para uso doméstico;Formas para cubos de gelo;Frascos*;Fruteiras;Garfos para churrasco;Garrafão de vidro;Garrafas;Garrafas para água;Garrafas para refrigerar;Garrafas sifão para água gaseificada;Garrafas térmicas;Grelhas [utensílios para cozinhar];Jarras de vidro;Leiteira;Licoreira;Louça de cerâmica;Louças;Luvas térmicas para cozinha, para uso no preparo de churrascos;Moedores manuais para café;Pauzinhos para mexer coquetéis;Pegadores de gelo;Pilões para uso na cozinha;Pinças de churrasco;Pinças para açúcar;Porcelanas;Porta-carvão [lareira];Potes;Pratos;Raladores para cozinha;Raspador [utensílio doméstico];Recipientes decantadores;Recipientes isolantes térmicos para bebidas;Recipientes para beber;Recipientes para cozinha;Redomas para queijeira;Saca-rolhas, elétricos e não elétricos;Serviços de café [utensílio de mesa];Serviços de chá [utensílio de mesa];Suporte para garrafa;Tábuas de cortar para cozinha;Taças;Utensílios de uso doméstico;Utensílios para cozinha;Vasilhame;Vasos;Vidros [recipientes];Xícara;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938868977 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2897
  2. 13/05/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2836

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)