Marca Mista depositada no INPI em
04/04/2025 por PAULO MIRANDA DE SOUZA,
processo nº 938649051, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Ar comprimido em lata para fins de limpeza;Aromáticos [óleos essenciais];Cera de carnaúba [cera para polir];Cera em líquido ou em pasta, inclusive para carroceria de veículo;Cera para polimento, brilho e conservação de carroceria de veículo;Cera para polir;Cremes para couro;Cremes para polir;Desodorantes [perfumaria];Líquidos para limpeza de para-brisa;Odorizadores de uso pessoal;Óleos para limpeza;Perfumes;Preparação de limpeza à base de álcool isopropílico;Preparação de limpeza aglutinante;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações desengordurantes, exceto para uso em processos de fabricação;Preparações para limpeza;Preparações para perfumar ambientes;Preparações para polimento;Preparações para remoção de ferrugem;Preparado antiembaçante para limpeza;Produtos de perfumaria;Produtos para fazer brilhar [lustração];Produtos para lavagem a seco;Produtos químicos de limpeza para uso doméstico;Sabões*;Substância química para desengraxar de uso doméstico;Xampu a seco*;Xampus*;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 938649051 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2897
24/04/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2833