Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
29/08/2017 por PAULO M. DE SOUZA EIRELI - ME,
processo nº 913305138, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
913305138
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de veículos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de veículos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de veículos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de veículos;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/12/2020Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850180409883 (06/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>PAULO M. DE SOUZA EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>Marcelo de Castro Moreira<br />código IPAS235 · RPI 2607
26/02/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180409883 (06/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>PAULO M. DE SOUZA EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>Marcelo de Castro Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2512
16/10/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2493
19/09/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2437