Marca Mista depositada no INPI em
20/01/2025 por C.I.A MIGUEL CABALLERO S.A.S,
processo nº 937712825, nas classes 09.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Peças de vestuário para proteção contra acidentes ou ferimentos; Peças de vestuário refletoras para a prevenção de acidentes; calçado de proteção para a prevenção de acidentes ou lesões; peças de vestuário esportivas especiais para proteção contra acidentes ou lesões; peças de vestuário resistentes a impacto, abrasão e rasgos; calçados de proteção especial para veículos motorizados; óculos de proteção; aparelhos de segurança para prevenção de acidentes ou ferimentos; bolsas adaptadas para conter capacetes de proteção; capacetes para proteção contra ferimentos; capacetes para proteção contra acidentes; cotoveleiras de proteção para uso contra acidentes; óculos de segurança; bonés de segurança; luvas de proteção contra acidentes; birutas [aparelhos que indicam a direção dos ventos]; coletes de proteção; peças de vestuário blindadas; coletes à prova de bala; vestuário à prova de balas; uniformes blindados; peças tácticas de vestuário de proteção contra ferimentos; uniformes militares blindados; peças de vestuários para veículos motorizados especiais para proteção contra acidentes ou ferimentos.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/07/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Apresente autorização expressa para registrar o nome civil "Miguel Caballero" como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Em sendo o requerente uma pessoa jurídica, tal autorização é necessária. Entende-se como nome civil a composição completa do nome de pessoa física, nele compreendido o nome e o sobrenome, conforme constante do Registro Civil de Pessoas Naturais, ou sua forma abreviada. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.código IPAS136 · RPI 2898
11/02/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2823