Artigos de chapelaria;Artigos de malha [vestuário];Baby-doll;Bandagem elástica [vestuário];Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biquíni;Body [roupa íntima];Bonés;Botas *;Calçados*;Calção para banho;Calças compridas;Calcinhas;Calções de banho;Calções de banho [sungas];Camisas de manga curta;Camisas*;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Camisola;Canga;Capuzes [vestuário];Ceroula;Chinelo [vestuário comum];Chinelos [pantufas];Chinelos de banho;Cintas [roupa íntima];Cintas liga;Cintos [vestuário];Coletes [roupa íntima];Coletes*;Combinação [roupa íntima];Corpetes;Corpetes de lingerie;Cuecas;Cuecas boxer;Cuecas samba-canção;Culotes para bebês;Echarpes;Leotards [collants];Ligas;Lingerie;Maiô;Malhas [vestuário];Meias*;Meias-calças;Pijamas;Protetores de mamilo enquanto roupa íntima;Rash guards [camisa de compressão para prática esportiva];Robes;Roupa íntima;Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de praia;Roupas íntimas absorventes de transpiração;Saias;Saias-calças;Sandálias;Sapatos*;Suéteres;Sungas;Sutiãs;Sutiãs adesivos;Toucas de banho;Vestidos;Vestuário *;Vestuário confeccionado;Vestuário para ciclistas;Xales;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2890
28/01/2025Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2821
Mesma marca em outras classes
GRANDIOSA45 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
Grandiosa41 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
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GRANDIOSA24 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
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Grandiosa35 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
GRANDIOSA30 · Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento