Adesivos para enfeitar unhas;Adstringentes para uso cosmético;Água micelar;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Aromáticos [óleos essenciais];Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma];Batons para os lábios;Brilho para os lábios;Condicionadores para cabelos;Cosméticos;Cosméticos para as sobrancelhas;Cremes cosméticos;Cremes para clarear a pele;Esmalte para unhas;Géis para clareamento dental;Loções para uso cosmético;Óleos essenciais;Pomadas para uso cosmético;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Preparações cosméticas para emagrecimento;Preparações de aloe vera para uso cosmético;Preparações de babosa para uso cosmético;Preparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal];Preparações de colágeno para fins cosméticos;Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais;Preparações depilatórias;Preparações para bronzear [cosméticos];Preparações para higiene pessoal*;Preparações para proteção solar;Preparações para refrescar o hálito para higiene pessoal;Produtos cosméticos para os cílios;Produtos descolorantes para uso cosmético;Produtos para maquiagem;Produtos para o cuidado das unhas;Produtos para remover maquiagem;Removedores de esmalte de unhas;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
05/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2887
31/12/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2817
Mesma marca em outras classes
GRANDIOSA45 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
Grandiosa41 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
Grandiosa25 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
GRANDIOSA24 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
GRANDIOSA40 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
Grandiosa25 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
Grandiosa35 · Aguardando manifestação sobre oposição
Grandiosa35 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
GRANDIOSA30 · Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento