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MENINA DA BOTA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/11/2024 por DANIELA FELICIANA DA SILVA PEREIRA, processo nº 937086657, nas classes 21. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937086657
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito21/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularDANIELA FELICIANA DA SILVA PEREIRA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Almotolia [vasinho de argila; Amassadeira não elétrica; Aparelho ou dispositivo para matar ou repelir inseto, exceto ferramenta manual; Aquário para peixe [para interiores]; Aspirador e limpador de roupa portátil movido à pilha; Balde para bebidaBatedeira manual [de propulsão muscular]; Batedor de coquetel [utensílio manual]; Bebedouro para animalBiscoiteira; Bomba para sugar chimarrão ou tererê [bombilha para bebidas à base de erva mate]; Bombilhas para cuias [recipientes] para chimarrão; Brete para animal; Bule de cháCaixa para conservar água gelada de aço inoxidável [recipiente térmico]Caixa protetora [estojo] para caixa de sabão em pó; Cálice; Candelabro não elétrico; Canudos para cuias [recipientes] para chimarrão; Capa para escova de dente; Cesta de café da manhã [vazia]; Cesta de natal [vazia]; Cesta de vime para pão; Cesta de vime para transportar peixe; Cesta para correspondência; Cesta para transportar garrafa; Cesta para transporte de mercadoria para uso doméstico; Cestos de capim dourado para uso doméstico; Churrasqueiras [panelas]; Coador, exceto de papel; Cofrinho não metálico [enfeite]; Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro; Comedouros eletrônicos para animais; Compoteira; Conjunto para mantimento; Cuia para chimarrão [recipiente]; Cuias [recipientes] de cabaça; Cuias [recipientes] para chimarrão; Cumbuca de gelo; Descanso para panela, exceto de papel ou tecido; Descanso para prato, exceto de papel ou tecido; Descaroçador de azeitona por pressão; Elo para guardanapo; Encóspias [fôrma para alargar calçados]; Escorredor [utensílio doméstico]; Escova de cabelo; Escova de piaçava; Escova e pente para pelo de animal; Escova usada na limpeza doméstica; Escovas de piaçava [escovas de fibras de palmeiras amazônicas]; Esponja para banho; Espumadeira ou escumadeira [exceto parte do faqueiro]; Estatuetas em biscuit; Estojo [nécessaire] com utensílios de toalete; Garrafas para água; Instrumento para alimentar ou dar de beber a ave; Leiteira; Letreiro de vidro; Licoreira; Masseira não elétrica; Pano emborrachado para limpeza; Pegador de azeitona; Peneira para a limpeza de piscina; Penicos [urinóis]; Pincel para maquiagem; Pingadeira [vaso onde se recolhe o líquido que escorre da carne, ao assar]; Porta escova; Porta-carvão [lareira]; Porta-incenso; Porta-talher, exceto estojo para faqueiro; Raspador [utensílio doméstico]; Recipiente frigorífico não elétrico de uso doméstico; Recipiente não metálico para animal; Recipiente para defumador não elétrico; Rodo; Sorveteira não elétrica de uso doméstico; Suporte de mesa para talher; Suporte para garrafa; Vasilhame; Vassoura de piaçava; Vassouras de piaçava [vassouras de fibras de palmeiras amazônicas]; Vidro laminado semitrabalhado; Vidro temperado semitrabalhado; Xícara.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937086657 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 10/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2814

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