Marca Mista depositada no INPI em
01/11/2024 por JORGE ANTÔNIO LAGE,
processo nº 936867833, nas classes 16.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Artigos de papelaria;Banners [faixas] de papel;Caixas de papel ou papelão;Calendários;Capas [papelaria];Cartão;Cartão com imagem e mensagem impressa;Cartão de visita;Cartão impresso para crachá;Cartão moldado;Cartão oleado;Cartão para cardápio;Cartão postal;Cartão postal sonoro;Cartazes [pôsteres];Cartões de participação [papelaria];Catálogos;Chapas ou placas para gravar;Conjuntos portáteis para impressão [material de escritório];Crachás de identificação [material de escritório];Cupons impressos;Desenhos impressos;Embalagens de papel ou papelão para garrafas;Embalagens de papel ou plástico;Embalagens de papel para cremes;Envelopes [papelaria];Etiquetas adesivas [papelaria];Etiquetas de papel ou papelão;Etiquetas para fichas;Fichas [papelaria];Fichas de arquivo;Folhas de papel [papelaria];Folheto de cordel [livreto];Folhetos;Formulários [impressos];Fotografias [impressos];Impressos [gravuras];Material escolar [papelaria];Material impresso;Panfletos;Pastas [colas] para escritório ou uso doméstico;Pastas de arquivo;Pastas para documentos [artigos de papelaria];Pastas para papéis;Publicações impressas;Quadros de avisos, de papel ou papelão;Quadros de pasta [polpa] de madeira [papelaria];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2900
05/05/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2887
26/11/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2812