Marca Mista depositada no INPI em
15/10/2024 por TIAGO VAZ DOS SANTOS,
processo nº 936620315, nas classes 25.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente; Alpercatas; Artigos de malha [vestuário]; Baby-doll; Bandagem elástica [vestuário]; Bandanas; Bermuda para prática de esporte; Bermudas; Biquíni; Blazers [vestuário]; Blusa militar; Body [roupa íntima]; Boné; Bonés; Botas; Botas de canocurto; Botas de cano médio; Botas para esportes; Cachecóis; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Calças compridas; Calcinhas; Calções de banho; Calções de banho [sungas]; Camisas; Camisas de manga curta; Camisetas; Camisetas regata para prática de esportes; Camisola; Canga; Carapuça [barrete cônico; gorro]; Casacos [capotes]; Casacos [jaquetas]; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; cintos [vestuário]; Coletes; Coletes [roupa íntima]; Corpetes; Coturno; Cuecas; Cuecas boxer; Cuecas samba-canção; Culote [calça para montaria]; Faixas [vestuário]; Faixas para a cabeça [vestuário]; Gorros; Jardineiras [vestuário]; Leggings [calças]; Lenços de cabeça; Lenços de pescoço; Lingerie; Luvas [vestuário]; luvas sem dedos; Macacões; Maiô; Malhas [vestuário];máscaras para dormir; Meias; Meias absorventes de transpiração; Meias finas compridas, femininas; Meias finas compridas,femininas e absorventes de transpiração; Meias-calças.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/04/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2885
29/10/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2808
Mesma marca em outras classes
BAKI35 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito
BAKI41 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito