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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 15/10/2024 por TIAGO VAZ DOS SANTOS, processo nº 936620374, nas classes 35. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo936620374
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito15/10/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularTIAGO VAZ DOS SANTOS
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário, à saber: Agasalhos[regalo] de pés, não aquecidos eletricamente; Alpercatas; Artigos de malha [vestuário]; Baby-doll; Bandagemelástica [vestuário]; Bandanas; Bermuda para prática de esporte; Bermudas; Biquíni; Blazers [vestuário];Blusa militar; Body [roupa íntima]; Boné; Bonés; Botas; Botas de cano curto; Botas de cano médio; Botas paraesportes; Cachecóis; Calçado esportivo; Calçado para uso profissional; Calçados; Calças compridas;Calcinhas; Calções de banho; Calções de banho [sungas]; Camisas; Camisas de manga curta; Camisetas;Camisetas regata para prática de esportes; Camisola; Canga; Carapuça [barrete cônico; gorro]; Casacos[capotes]; Casacos [jaquetas]; Chinelo [vestuário comum]; Chinelos [pantufas]; cintos [vestuário]; Coletes;Coletes [roupa íntima]; Corpetes; Coturno; Cuecas; Cuecas boxer; Cuecas samba-canção; Culote [calça paramontaria]; Faixas [vestuário]; Faixas para a cabeça [vestuário]; Gorros; Jardineiras [vestuário]; Leggings[calças]; Lenços de cabeça; Lenços de pescoço; Lingerie; Luvas [vestuário]; luvas sem dedos; Macacões;Maiô; Malhas [vestuário];máscaras para dormir; Meias; Meias absorventes de transpiração; Meias finascompridas, femininas; Meias finas compridas, femininas e absorventes de transpiração; Meias-calças.;Comércio (através de qualquer meio) de aminoácidos para uso medicinal; Comércio (através de qualquermeio) de bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de produtosde glicose para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de medicamentos para uso humano.;Comércio (através de qualquer meio) de moderadores de apetite para uso medicinal; Comércio (através dequalquer meio) de preparações farmacêuticas; Comércio (através de qualquer meio) de suplementosalimentares minerais; Comércio (através de qualquer meio) de barra dietética para suplementação nutricional,para fins medicinais; Comércio (através de qualquer meio) de complemento/suplemento alimentar para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento nutricional de óleo comestível para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em barra para usomedicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em líquido parauso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento ou complemento alimentar em pó parauso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de vitamina e sais minerais; Comércio (através dequalquer meio) de suplemento alimentar de glicose; Comércio (através de qualquer meio) de suplementoalimentar de proteína; Comércio (através de qualquer meio) de preparações químicas para uso medicinal;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Comércio(através de qualquer meio) de pílulas para emagrecimento; Comércio (através de qualquer meio) depreparações medicinais para emagrecimento; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos à base dealbumina para uso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de preparações à base de albumina parauso medicinal; Comércio (através de qualquer meio) de suplemento alimentar de albumina; Comércio (atravésde qualquer meio) de preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Comércio (atravésde qualquer meio) de complementos nutricionais; preparados, complementos e suplementos à base dealbumina; Comércio (através de qualquer meio) de preparados, complementos e suplementos à base deproteína.; Comércio (através de qualquer meio) de bonés e luvas de academia; Comércio (através de qualquermeio) de bonés e luvas de academia; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática deesportes.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 936620374 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2885
  2. 29/10/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2808

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