Marca Mista depositada no INPI em
08/10/2024 por LUCAS FIRMINO AZEVEDO,
processo nº 936534133, nas classes 10.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Abaixador de língua para fins médicos;Abridor de boca [instrumento odontológico];Agulha para odontologia;Anéis para dentição;Aparelho de tratamento estético facial utilizando ondas ultrassônicas;Aparelho emissor de raios laser para fins estéticos;Aparelhos de led para tratamento estético facial;Aparelhos e instrumentos odontológicos;Aparelhos odontológicos elétricos;Aparelhos ortodônticos;Borracha para o aparelho dentário e para separar o dente;Boticão para dentista;Broca para dentista [aparelho];Brocas para uso odontológico;Brunidor [instrumento dentário];Cadeiras de dentistas;Cartão reagente ou tira reagente para dentistas;Conjuntos de dentes artificiais [próteses];Dentaduras;Dentes artificiais;Elásticos ortodônticos;Espelhos para dentistas;Fios duros usados em ortodontia;Implantes cirúrgicos com materiais artificiais;Maxilares artificiais;Mordedor infantil para o dente;Pivôs para dentes artificiais;Poltronas para uso medicinal ou odontológico;Produtos para preenchimento de cavidades ósseas à base de materiais artificiais;Protetores bucais para fins odontológicos;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2897
22/04/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2885
29/10/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2808