Centro Optométrico de Brasília EXAME DE VISTA E LENTE DE CONTATO
Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
22/08/2024 por MARCIO RODRIGUES BARBOSA,
processo nº 935913467, nas classes 10.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Aparelho de medição ocular;Aparelho médico de medição da pressão ocular [tonômetro];Aparelho médico de medição ocular;Aparelho médico emissor de raios laser;Aparelhos de análises para uso medicinal;Aparelhos de diagnóstico para uso medicinal;Aparelhos de diagnóstico para uso medicinal usados em laboratórios médicos;Aparelhos de imagem por ressonância magnética [irm] para uso medicinal;Aparelhos de imagem ultrassônicos para fins médicos;Aparelhos de raio x para uso médico;Aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Oftalmômetros;Oftalmoscópios;Olhos artificiais [prótese];Próteses intraoculares [lentes] para implantes cirúrgicos;Tomógrafos para fins médicos;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935913467 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/08/2026Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2902
19/05/2026Arquivamento de petição por falta de procuração<b>Protocolo:</b> 850260203569 (30/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCIO RODRIGUES BARBOSA<br /><b>Procurador: </b>Kelen Cristina Pivotto lengouski<br />código IPAS185 · RPI 2889
03/03/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2878
10/09/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2801