Marca Nominativa depositada no INPI em
19/07/2024 por PAULO CESAR TEIXEIRA DUARTE FILHO,
processo nº 935463313, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Água de cheiro;Água de colônia [eau de cologne];Almíscar [perfumaria];Âmbar [perfume];Aromáticos [óleos essenciais];Condicionador [cosmético];Cosméticos;Cosméticos à base de copaíba;Cosméticos à base de óleo de coco;Cosméticos para crianças;Cremes à base de buriti;Cremes à base de copaíba;Cremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapia;Cremes cosméticos;Cristal para banho de uso pessoal;Desodorantes [perfumaria];Essência de copaíba [óleo essencial];Essência de menta [óleo essencial];Hidratantes para a pele para fins cosméticos;Incenso;Loções à base de copaíba;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Óleo de amêndoas para uso cosmético;Óleos essenciais;Óleos essenciais à base de buriti;Óleos essenciais à base de copaíba;Óleos essenciais de cedro;Óleos essenciais de cidra;Óleos essenciais de limão;Óleos essenciais para uso em aromaterapia;Óleos para perfumes e essências;Perfumes;Perfumes à base de copaíba;Pó para maquiagem;Preparações cosméticas para banhos;Preparações cosméticas para cuidados da pele;Produtos de perfumaria;Sabonetes;Sabonetes à base de buriti;Sabonetes à base de copaíba;Sais de banho, exceto para uso medicinal;Xampus à base de buriti;Xampus*;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/02/2026Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.código IPAS136 · RPI 2876
06/08/2024Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2796