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GREEN GOLD OURO DE MINERAÇÃO RESPONSÁVEL NA AMAZÔNIA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 18/07/2023 por ASSOCIAÇÃO BIOTEC-AMAZÔNIA, processo nº 931195462, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo931195462
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito18/07/2023
Data da concessão—
Vigência até—
TitularASSOCIAÇÃO BIOTEC-AMAZÔNIA
CNPJ do titular26.791.074/0001-87
UF · PaísPA · BR

Tradução: Ouro Verde

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de produção sustentável e da origem (rastreabilidade) das joias produzidas com biomateriais e geomateriais da floresta amazônica em conformidades com as leis ambientais e de mineração;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 931195462 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2885
  2. 27/01/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista os termos do cumprimento de exigência protocolado sob o nº 850250425245 em 04/08/2025 e a imprecisão de informações ali prestadas, reapresente a documentação técnica indicando de forma clara as características do produto/serviço objeto de certificação e as medidas de controle a ser aplicadas, a saber: 1. qual o padrão do ouro será atestado, ou seja, o que será verificado no mencionado objeto; 2. quais as leis cuja verificação das conformidades são objeto das "auditorias técnicas" (fl. 06 da petição inicial); 3. quais são as "boas práticas ESG e de mineração responsável" (fl. 06 da petição inicial). código IPAS136 · RPI 2873
  3. 10/06/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Nos termos do §3º do Art. 128 da LPI, o requerente da marca de certificação não pode ter interesse comercial ou industrial direto nos produtos ou serviços a serem atestados. Ademais, de acordo com o Parecer 0033/2016, associações compostas por agentes econômicos possuem, de forma presumida, interesse comercial ou econômico direto no produto ou serviço atestado e, portanto, não possuem legitimidade para registrar marca de certificação. Dessa forma: 1) Esclareça se há relação de interesse comercial ou industrial nos produtos atestados, uma vez que a requerente é associação, em princípio, relacionada à atividade a ser certificada. Além disso, de acordo com o Estatuto Social apresentado, alguns objetivos da associação incluem "a promoção de planos de negócios visando à produção e comercialização de fitoterápicos (...)", "apoio aos arranjos produtivos locais (...) visando a fornecer os necessários insumos para produção de medicamentos" e "(...) prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos (...)". Tais serviços reforçam possível interesse comercial ou industrial da requerente nos produtos ou serviços a serem certificados. O não esclarecimento ou a verificação da presença do interesse direto poderá ensejar indeferimento do pedido, nos termos do art. 128 da LPI.Caso fique comprovado que não há interesse comercial e industrial e, dessa forma, seja possível o prosseguimento do pedido como marca de certificação, será necessário reapresentar a especificação, de modo que fique mais claro qual o objeto da certificação. Assim, 2) informe se o objeto da certificação são as joias em si ou os serviços envolvidos na produção das joias, especificando-os, se for o caso. Observe que não é possível o registro de marca de certificação de processos, apenas de produtos ou serviços. 3) Prosseguindo como marca de certificação, também será necessário reapresentar a documentação técnica, uma vez que o documento já apresentado não contém, de forma clara e suficientemente detalhada, quais os produtos ou serviços específicos que serão certificados e de que forma essa certificação será realizada. 4) Caso não seja possível comprovar que não há interesse comercial ou industrial da requerente, indique se deseja prosseguir como MARCA DE SERVIÇO para assinalar os serviços reivindicados na petição inicial, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida (Exemplos possíveis: "Controle de qualidade de joias", "Controle de qualidade de serviços de mineração", na NCL 42). Nesse caso, utilize, preferencialmente, exemplos do classificador internacional de produtos e serviços e das listas auxiliares, disponíveis no Portal do INPI. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (12). Nesse caso não é necessário reapresentar a documentação técnica. código IPAS136 · RPI 2840
  4. 01/08/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2743

Outras marcas de ASSOCIAÇÃO BIOTEC-AMAZÔNIA

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 931195462 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.