ABEEL - Associação Brasileira das Empresas de Elevadores
Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
16/04/2023 por ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE ELEVADORES - ABEEL,
processo nº 930117107, nas classes 45.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Representação, diante da administração pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/05/2025Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2836
31/12/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Em sede de cumprimento de exigência, em que pese o requerente afirmar que não deseja alterar a natureza da marca, não restou comprovada a capacidade de seus membros de prestarem o serviço de representação de associados. Note que todos os serviços elencados na especificação se voltam para a "REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIADOS". Como a marca coletiva deve ser usada por membros de uma coletividade, é necessário que o requerente prove que esses membros podem representar seus associados. Por óbvio, é necessário que seja comprovado que a requerente é entidade coletiva composta tão somente por entidades que possuem associados - p. ex. associações. Caso os membros da requerente não possuam associados e, portanto, não possuam a possibilidade de representar associados, o pedido de registro não pode prosperar. Por isso, as comprovações requeridas devem ser apresentadas, sob pena de indeferimento do pedido.código IPAS136 · RPI 2817
10/09/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>A análise do Regulamento de Utilização apresentado mostra que o mesmo não possui condições adicionais para o uso do sinal requerido. É dizer, para além de ser afiliado à entidade coletiva requerente do registro, não dispõe de nenhuma outra condição para esse afiliado cumprir para se habilitar ao uso do sinal. Entende-se, portanto, que todo associado possui esse direito. Caso o entendimento do requerente seja outro, deve explicitar as condições adicionais no RU. Da mesma forma, não possui o documento condições específicas do uso da marca, como embalagens, tamanho do sinal, restrição de materiais etc. Caso não haja essa informação no RU, entende-se que não há esse tipo de condicionamento a ser realizado.Por fim, menciona-se que a marca coletiva é sinal titularizado por entidade representativa de coletividade, mas utilizado, sobretudo, por seus membros. Os serviços que se pretende assinalar com a marca dão conta apenas de representação de associados, o que não é possível de ser feito pelos associados, salvo se for comprovado pelo requerente a capacidade real de seus membros prestarem os serviços elencados. Por essa razão, pede-se que seja comprovado o ponto mencionado; alternativamente, diga se deseja alterar a natureza da marca para marca de serviço.código IPAS136 · RPI 2801
02/05/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2730