Açúcar *;Açúcar de fécula;Açúcar líquido;Açúcar-cande*;Adoçantes naturais;Alimentos predominantemente de cereais, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Amido para uso alimentar;Arroz;Aveia descascada;Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de café;Cacau;Café;Café em grão;Café em pó;Café não torrado;Café solúvel;Canela [especiaria];Canjica [milho branco];Cevada moída;Extrato de café;Extrato de malte para uso alimentar;Farinha com levedura comestível;Farinha de aveia;Farinha de mandioca;Farinha de milho;Farinha de rosca;Farinha de soja;Farinha de tapioca*;Farinha de trigo;Farinha para sopa;Farinhas*;Fécula de arroz;Fermento [lêvedo];Fermento em pó;Fermentos para massas;Flocos de aveia;Flocos de cereais secos;Flocos de milho;Geleia real;Geleias de frutas [confeitos];Leite de soja [condimento];Milho moído;Milho torrado;Pimenta;Pimenta-da-jamaica [tempero];Preparações vegetais para uso como substitutos de café;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Sementes de gergelim [temperos];Sêmola de canjica;Sêmola para alimentação humana;Sucedâneos de café;Tomilho;amido de cana-da-índia para alimentos;amido de milho branco;canjica;farinha de aipim;farinha de milho branco;milho branco, moído;sementes de abóbora processadas [temperos];sementes de cânhamo processadas [temperos];sementes de cominho secas;sementes de urucum secas;substitutos de cacau;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
29/10/2024Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2808
20/08/2024Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2798
14/05/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para a prestação dos serviços/produtos reivindicados. Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente". No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteiras emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros.código IPAS136 · RPI 2784
14/02/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2719