Marca Mista depositada no INPI em
31/08/2022 por GREMIO R C BENEFICENTE ESCOLA DE SAMBA SAMUCA,
processo nº 927859408, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Apresentação de espetáculos ao vivo de grupo carnavalesco;Apresentação de espetáculos de variedades;Composição de canções;Ensino de samba [prática instrumental];Prática de grupo carnavalesco;Serviços de educação, prestados a título de assistência social;Serviços de lazer e entretenimento, prestados a título de assistência social;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;Treinamento prático de grupo carnavalesco;Treinamento prático de samba [prática instrumental];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/01/2024Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que não foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição visando ao cumprimento da exigência formulada, decide-se pelo arquivamento definitivo do pedido em questão.código IPAS139 · RPI 2769
07/11/2023Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá Regulamento de Utilização (RU), dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE os itens elencados no Manual de Marcas (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/5%C2%B714_An%C3%A1lise_de_pedidos_de_marca_coletiva#5141-Exame-de-marca-coletiva). Em que pese haver disposições facultativas que podem ou não se fazer presentes no RU, é necessário que nele estejam minimamente dispostas as disposições tidas por obrigatórias. No caso em questão, nota-se que faltou indicar no RU o CNPJ da Associação bem como o seu objeto social. Mostra-se necessário também corrigir os dados do procurador. Quanto à marca a ser registrada, trata-se na verdade de ?GRCBES SAMUCA 11 de novembro de 1974?, com apresentação mista, e não apenas ?SAMUCA? ou ?SAMUCA 11 de novembro de 1974?, com apresentação nominativa, como consta no RU. Ademais, na cláusula 1ª do RU fala-se apenas em ?pessoas jurídicas? como usuárias da marca, enquanto que o inciso VI da cláusula 3ª cita pessoas físicas e jurídicas. No que diz respeito às condições de afiliação, dispostas na cláusula 2ª, a simples referência aos arts. 24 e 25 do Estatuto Social da Associação, sem descrevê-los, não se mostra suficiente, dado que o RU deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que sejam consultados outros documentos complementares. O mesmo se observa na cláusula 6ª, ao fazer referência à seção III do capítulo III do Estatuto Social, ao falar das sanções aplicáveis. Não está claro quais seriam essas sanções, nem em que ocasiões elas seriam aplicadas. Ademais, a cláusula 3ª, no inciso IV, fala em uso da respectiva marca por ?pessoas autorizadas no Artigo 6? e, no inciso VI, em uso da marca coletiva mediante aprovação. O mesmo é observado no inciso I da cláusula 6ª, que fala em revogação automática da aprovação de uso da marca. Cumpre dizer que de acordo com o art. 123 da Lei n.º 9.279/96, ?marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Logo, podem utilizar a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade de licença de uso, autorização, credenciamento ou chancela, desde que estejam previstos no RU da marca. Vale dizer também que, embora o RU traga condições e proibições gerais, faz-se necessário discriminar as condições adicionais para uso da marca ? relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer, podendo se relacionar aos aspectos qualitativos dos produtos ou serviços, ao devido pagamento das taxas de associação e à utilização de certo método de produção ou de prestação de serviços ? e as formas autorizadas e não autorizadas para uso da marca coletiva, as chamadas condições específicas, referentes à identidade visual da marca, como a aplicação da marca em produtos ou serviços, em determinado tamanho e disposição. Além do mais, a alínea ?e? da cláusula 5ª do RU fala em regimento interno. Ocorre que o documento que rege a marca coletiva é o RU, não devendo haver nenhum outro documento central que deva ser observado pelos usuários. Por fim, nota-se que um dos serviços a serem assinalados pela marca são os ?serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários?. Conforme infere-se do já citado inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, não há possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Caso os serviços de representação não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, ele não pode constar na especificação da respectiva marca coletiva. Dessa forma, pede-se que: 1) O RU seja reapresentado de modo a: i) constar o CNPJ da Associação bem como o seu objeto social; ii) corrigir os dados do procurador e da marca para a qual se busca proteção; iii) sanar a divergência sobre quem seriam os usuários da marca coletiva, se só pessoas físicas ou jurídicas, ou ambas; iv) retirar referências a documentos externos, fazendo constar expressamente as previsões referentes às condições de afiliação e sanções; v) retirar as exigências de autorização ou aprovação para se fazer uso da marca; vi)) discriminar as condições adicionais e específicas para uso da marca coletiva; e vii) substituir ou retirar o termo regimento interno. 2) Esclareça e comprove se os ?serviços prestados por entidades de representação de classe" serão prestados também por cada MEMBRO da entidade (associado) e não apenas pela própria requerente.código IPAS136 · RPI 2757
13/09/2022Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2697
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