Marca Mista depositada no INPI em
09/03/2022 por INSTITUTO WST - SHOTO-KAN NKK - JKA - BRASIL,
processo nº 925955078, nas classes 35.
Registro em vigor até 24/10/2033.
Administração comercial;Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;Administração de negócios de esportistas;Assessoria, consultoria e informação sobre organização de feiras para fins comerciais ou publicitários;Captação de patrocínio;Estudos de marketing;Negociação de contratos de negócios para terceiros;Organização de eventos para fins publicitários e/ou comerciais;Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários;Promoção de bens e serviços através de patrocínio de eventos esportivos;Promotor de eventos [se comerciais];Relações públicas;Serviços de lobby comercial;realização de eventos comerciais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/10/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2755
10/10/2023Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2753
27/06/2023Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência, republica-se o pedido.código IPAS421 · RPI 2738
28/03/2023Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", sendo esta necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas não usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser, essencialmente, feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que, no item "2.1 Condições de afiliação à entidade", não há nenhuma informação sobre as condições que devem ser cumpridas para uma pessoa se tornar associada à requerente do registro, falta ao processo um primeiro dado fundamental para registro de marca coletiva, qual seja a identificação dos possíveis membros usuários do sinal. Ressalta-se, também, que são os membros associados os prestadores dos serviços elencados na especificação apresentada, e aqui surge uma dúvida fundamental: os afiliados à entidade coletiva requerente do registro teriam a função de exercer todos os serviços elencados no pedido de registro? Para o exame da questão, faz-se fundamental a apresentação das condições de afiliação à entidade (item 2.1) que, como mencionado, não foram mencionadas no regulamento de utilização. Lembra-se ainda que, apesar de a requerente do registro ter caráter associativo, isso não a impede de requerer registro de marca de serviço. Dessa forma, pede-se que seja reapresentado o RU de modo a informar as condições de afiliação a entidade. Alternativamente, indaga-se se o requerente pretende seguir com o pedido de registro de marca coletiva ou se, por ventura, deseja alterar para marca de serviço, passando a elencar serviços prestados diretamente pela entidade requerente (o que não a impede de licenciar o uso da marca para terceiros).código IPAS136 · RPI 2725
22/03/2022Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2672