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(marca figurativa)

Registro de marca em vigor

Marca Figurativa depositada no INPI em 09/03/2022 por INSTITUTO WST - SHOTO-KAN NKK - JKA - BRASIL, processo nº 925955477, nas classes 25. Registro em vigor até 24/10/2033.

Número do processo925955477
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/03/2022
Data da concessão24/10/2023
Vigência até24/10/2033
TitularINSTITUTO WST - SHOTO-KAN NKK - JKA - BRASIL
CNPJ/CPF do titular02.977.768/0001-45
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Uniformes;Uniformes de caratê;Vestuário confeccionado;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/10/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2755
  2. 10/10/2023 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2753
  3. 27/06/2023 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alterada a natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência, republica-se o pedido. código IPAS421 · RPI 2738
  4. 28/03/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o art. 123, III, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", sendo esta necessariamente coletiva. Deve a mesma ser requerida por pessoa jurídica representativa de coletividade, que será, após o registro, a titular do mesma, mas não usuária direta do sinal. O uso da marca coletiva deve ser, essencialmente, feito por seus membros associados, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento de Utilização. Dado que, no item "2.1 Condições de afiliação à entidade", não há nenhuma informação sobre as condições que devem ser cumpridas para uma pessoa se tornar associada à requerente do registro, falta ao processo um primeiro dado fundamental para registro de marca coletiva, qual seja a identificação dos possíveis membros usuários do sinal. Ressalta-se, também, que são os membros associados os fornecedores dos produtos elencados na especificação apresentada, e aqui surge uma dúvida fundamental: os afiliados à entidade coletiva requerente do registro teriam a função de fornecer os produtos elencados no pedido de registro? Para o exame da questão, faz-se fundamental a apresentação das condições de afiliação à entidade (item 2.1) que, como mencionado, não foram mencionadas no regulamento de utilização. Lembra-se ainda que, apesar de a requerente do registro ter caráter associativo, isso não a impede de requerer registro de marca de produto. Dessa forma, pede-se que seja reapresentado o RU de modo a informar as condições de afiliação a entidade. Alternativamente, indaga-se se o requerente pretende seguir com o pedido de registro de marca coletiva ou se, por ventura, deseja alterar para marca de produto, passando a elencar produtos fornecidos diretamente pela entidade requerente (o que não a impede de licenciar o uso da marca para terceiros). código IPAS136 · RPI 2725
  5. 22/03/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2672

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