Organização de competições [educação ou entretenimento];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de programas de intercâmbio cultural e educativo.;Organização e apresentação de colóquios;Organização e apresentação de conferências;Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Orientação [treinamento];Orientação vocacional;Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 850230507644 (19/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS532 · RPI 2903
12/12/2023Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento<b>Protocolo:</b> 850230507644 (19/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS400 · RPI 2762
23/05/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2733
02/05/2023Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2730
31/01/2023Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850210185740 de 07/05/2021código IPAS423 · RPI 2717
08/11/2022Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850220402833.código IPAS421 · RPI 2705
12/07/2022Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva.Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial (Organização de competições e etc) serão prestados pela própria requerente e não pelos membros associados, nos termos do artigo citado. Dessa forma: 1) caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação. Nesse caso: 2) reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que o item 2.2.1 autorize o uso da marca apenas para membros afiliados da entidade, ainda que haja condições adicionais para autorizar o uso. Isso porque, na natureza de marca coletiva, não há que se falar em autorização de uso do sinal por pessoas que não sejam afiliadas oficialmente à entidade coletiva em questão.Alternativamente, 3) caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização.código IPAS136 · RPI 2688
06/07/2021Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2635
09/03/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2618