Marca Mista depositada no INPI em
15/09/2020 por LUCENA PINHEIRO LTDA ME,
processo nº 920756921, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Comércio de baterias, carregadores de baterias e aparelhos para produção, distribuição e conversão de energia elétrica.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/11/2024Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2810
23/07/2024Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2794
23/07/2024Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301220003427 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, interposta por LUCENA PINHEIRO LTDA. ME em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, tramitada perante o Juízo Federal da 25a Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2) sob o nº 5019884-86.2022.4.02.5101 (Processo INPI nº 52402.003322/2022-03). Ação julgada procedente para declarar a nulidade dos atos administrativos de indeferimento dos pedidos de registros nº 920.756.921 e nº 910.501.424, ambos referentes à marca mista BATERIA EXPRESS, de titularidade da autora, e como consequência sejam concedidos os registros pretendidos, com publicação da Revista de Propriedade Industrial.<br />código IPAS639 · RPI 2794
19/04/2022Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301220003427 (04/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, interposta por LUCENA PINHEIRO LTDA. ME (Autora) em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI (Ré), em curso perante o douto Juízo Federal substituto da 25a Vara Federal do Rio de Janeiro (TRF2) sob o nº 5019884-86.2022.4.02.5101, objetivando a anulação do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 920756921 e manteve, em sede recursal, a decisão de indeferimento junto ao pedido de registro nº 910501424, referentes às marcas mistas BATERIA EXPRESS, de titularidade da Autora.<br />código IPAS462 · RPI 2676
06/07/2021Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2635
27/10/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2599