Marca Mista depositada no INPI em
11/11/2019 por FARMÁCIA SANTA CLARA LTDA ME,
processo nº 918641292, nas classes 35.
Registro em vigor até 29/11/2032.
Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos];Gestão de franquia;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
29/11/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2708
11/10/2022Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850200203943 (13/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>FARMÁCIA SANTA CLARA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LUANA KLAUS<br />código IPAS237 · RPI 2701
05/04/2022Exigência de pagamento (em petição)<b>Protocolo:</b> 850210542414 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em petição] (340.16)<br /><b>Requerente: </b>FARMÁCIA SANTA CLARA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LUANA KLAUS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista ter sido protocolada como Cumprimento de exigência (cód. 340) para que seja aproveitada como Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade (cód. 3016), deve o interessado complementar no valor total de R$ 84,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód 382). Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.<br />código IPAS089 · RPI 2674
09/11/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850200203943 (13/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>FARMÁCIA SANTA CLARA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LUANA KLAUS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do registro impeditivo. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do registro em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.Consigne-se que a recorrente apresentou contratos sociais que tão somente comprovaram a identidade de sócios em comum, o que não configura grupo econômico.<br />código IPAS267 · RPI 2653
06/10/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200203943 (13/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>FARMÁCIA SANTA CLARA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>LUANA KLAUS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2596
19/05/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824167694 (FARMÁCIA SANTA CLARA SUA CASA DE SAÚDE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2576
10/12/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2553