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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 01/10/2019 por LUZ DA LUA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. ME, processo nº 918352215, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo918352215
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito01/10/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularLUZ DA LUA SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. ME
CNPJ do titular21.408.395/0001-36
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Adesivos para enfeitar unhas; Condicionadores para cabelos; Cremes cosméticos; Esmalte para unhas; Estojos de cosméticos [kits de cosméticos]; Géis de massagem, exceto para uso medicinal; Laquê para cabelos; Leite de amêndoas para uso cosmético; Leites de limpeza para toalete; Lenços impregnados com loções cosméticas; Loções para uso cosmético; Óleos para uso cosmético; Lixa de esmeril com costado de papel; Pedra-pomes; Preparações de aloe vera para uso cosmético; Preparações para alisar cabelos; Preparações para ondular os cabelos; Produtos cosméticos para cuidados da pele; Produtos neutralizadores para permanentes nos cabelos; Produtos para o cuidado das unhas; Talco para toalete; Tinturas para os cabelos; Unhas postiças; Removedores de esmalte de unhas; Loções capilares*; Preparações para higiene pessoal*; Xampus*; Xampu a seco*; Brilho para unhas [glitter]; Cola para unha artificial; Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético; Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918352215 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão genérica sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2572
  2. 17/12/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2554

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