Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
01/08/2019 por DALNEEN BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP,
processo nº 917870069, nas classes 01.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
917870069
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Óleo extraido do neem - para uso industrial, na agricultura;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/07/2022Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850200297155 (08/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>DALNEEN BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Rogério de Souza<br />código IPAS235 · RPI 2690
09/11/2021Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850200297155 (08/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>DALNEEN BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Rogério de Souza<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ao examinar o recurso contra o indeferimento do pedido em apreço, constatamos que a recorrente não anexou as alegações, conforme informado na Petição do Recurso (WB) 850200297155, de 08/09/2020. Assim, opinamos por formular exigência para que a recorrente se manifeste apresentado as suas razões contra o indeferimento do pedido.<br />código IPAS267 · RPI 2653
01/12/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850200297155 (08/09/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>DALNEEN BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Rogério de Souza<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2604
07/07/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2583
07/01/2020Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2557
03/09/2019Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2539