Marca Nominativa depositada no INPI em
18/09/2017 por COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO UNICRED DO BRASIL LTDA - UNICRED DO BRASIL,
processo nº 913404756, nas classes 09.
Registro em vigor até 08/06/2031.
Dispositivos para processamento de dados; Hardware de computador; Interfaces [para computadores]; Periféricos de computador; Processadores [unidades centrais de processamento] [informática]; Programas de computador [para download]; Programas de computador gravados; Programas operacionais para computador [gravados]; Redes de segurança; Unidades centrais de processamento [processadores] [informática]; Tokens de segurança [dispositivos de criptografia];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913404756 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/04/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250099828 (26/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED DO BRASIL - UNICRED DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>Silveiro Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br />código IPAS270 · RPI 2833
27/02/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230472357 (29/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA - UNICRED DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>Silveiro Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br />código IPAS270 · RPI 2773
08/06/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2631
27/04/2021Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180371343 (30/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>João Henrique Espirito de Oliveira Poli<br />código IPAS237 · RPI 2625
09/06/2020Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850180371343 (30/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>João Henrique Espirito de Oliveira Poli<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a Recorrente - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - esclarecer se deseja prosseguir como marca de produto.<br />código IPAS267 · RPI 2579
26/12/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180371343 (30/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED'S - UNICRED DO BRASIL<br /><b>Procurador: </b>João Henrique Espirito de Oliveira Poli<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2503
04/09/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Art. 123, inciso III da Lei de Propriedade Industrial - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. A documentação apresentada não comprova ou exige que os associados da entidade coletiva possuam a atividade necessária para a especificação de serviços requerida na classe 9.código IPAS024 · RPI 2487
22/05/2018Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Comprove que os produtos assinalados são, de forma efetiva e lícita, produzidos pelos membros associados. Observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em todos os produtos de todos os associados ou somente em alguns produtos selecionados, na parte frontal de embalagens próprias, em determinado tamanho e disposição, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade.código IPAS136 · RPI 2472
12/12/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2449