SELO DE PUREZA 100% BÚFALO ABCB ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE BÚFALOS
Registro de marca em vigor
Marca Mista depositada no INPI em
25/04/2017 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE BÚFALOS - ABCB,
processo nº 912630019, nas classes 42.
Registro em vigor até 16/10/2028.
Controle de qualidade; serviços de teste, análise e avaliação de produtos e serviços de terceiros para fins de certificação; Certificação (serviços de teste, análise e avaliação de produtos e serviços de terceiros para fins de - ); Controle de qualidade do alimento; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais; Assessoria e consultoria em controle de qualidade; Controle de qualidade de produtos; Controle de qualidade de serviços;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/10/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2493
28/08/2018Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2486
10/04/2018Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração na natureza do sinal, passando de "marca coletiva" para "marca de serviço", conforme indicado na petição de cumprimento de exigência de mérito número 850180063067, de 08/03/2018.código IPAS421 · RPI 2466
09/01/2018Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, comprove serem os serviços especificados prestados pelos membros associados, observando ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como embalagens de produtos e panfletos, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. O Regulamento de Utilização da Marca Coletiva não deve conter termos como "certificado" ou "certificação" de modo a evitar confusão com marcas cuja natureza seja "de certificação" e que encontram-se dispostas no art. 123, inciso II, da LPI.código IPAS136 · RPI 2453
18/07/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2428
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