SELO DE PUREZA 100% BÚFALO ABCB ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE BÚFALOS
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
05/10/2000 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE BUFALOS,
processo nº 822692848, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
822692848
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE LEITE DE BÚFALA.;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/02/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. A matéria-prima (leite) dos produtos a serem certificados (derivados de leite) provém dos animais (búfalas) cujos criadores são associados à requerente. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, a requerente não produz ou comercializa diretamente os produtos a serem certificados; no entanto, seus associados são agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.código IPAS024 · RPI 2406
06/09/2016Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.código IPAS136 · RPI 2383
03/04/2012Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.TENDO EM VISTA O CONSTANTE NO DOCUMENTO "REGULAMENTO DO SELO DE PUREZA" PRESENTE NOS AUTOS, EM ESPECIAL O ART. 8º, APRESENTE AS PRÁTICAS DE CONTROLE E ANÁLISES PARA CONFIRMAÇÃO DA PUREZA DO PRODUTO, ACOMPANHADAS DE TRADUÇÃO SIMPLES, SE FOR O CASO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 148 DA LPI.código 090 · RPI 2152
28/11/2000PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1560
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