Marca Mista depositada no INPI em
10/04/2017 por MAURICIO MADUENO TOCA DO ACAI - ME,
processo nº 912559039, nas classes 35.
Registro em vigor até 17/02/2031.
Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [doces]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais]; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/12/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210499815 (16/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MAURICIO MADUENO TOCA DO ACAI - ME<br /><b>Procurador: </b>José Domingos de Lima Filho<br /><b>Cedente: </b>Toca do Açai Comercio de Alimentos e Frutas Tropicais Eireli Me [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MAURICIO MADUENO TOCA DO ACAI - ME<br/>código IPAS270 · RPI 2659
17/02/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2615
01/12/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180350686 (11/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>TOCA DO AÇAI COMERCIO DE ALIMENTOS E FRUTAS TROPICAIS EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>José Domingos de Lima Filho<br />código IPAS237 · RPI 2604
05/05/2020Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850180350686 (11/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>TOCA DO AÇAI COMERCIO DE ALIMENTOS E FRUTAS TROPICAIS EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>José Domingos de Lima Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?imagem da Bandeira do Brasil?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso I do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca com a exclusão apenas da referida representação da Bandeira do Brasil e sem acréscimo ou alterações gráficas ou textuais, observando as orientações referentes às dimensões, resolução e formato da imagem da marca constantes do item 3 do Manual de Marcas.<br />código IPAS267 · RPI 2574
18/12/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180350686 (11/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>TOCA DO AÇAI COMERCIO DE ALIMENTOS E FRUTAS TROPICAIS EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>José Domingos de Lima Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2502
14/08/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz Bandeira do Brasil , irregistrável de acordo com o inciso I do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;código IPAS024 · RPI 2484
02/05/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2417