Marca Mista depositada no INPI em
08/12/2016 por MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA,
processo nº 912029668, nas classes 30.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Barras de cereais hiperprotéicas; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de chá; Bolachas; Bolos; Bombons; Brioches; Cacau; Café; Canjica; Chá*; Chocolate; Cobertura de bolo [glacê]; Confeitos; Cuscuz [sêmola]; Farinhas*; Gelados comestíveis; Gelo para bebidas; Massas alimentares; Molho para salada; Pãezinhos; Pão; Pesto [molho]; Pó para bolo; Temperos; Acarajé; Barra dietética de cereais; Empada; Farofa; Salgadinho, exceto croquete; Biscoitos; Flocos de cereais secos; Bebidas de chocolate com leite; Iogurte congelado; Geléias de frutas [confeitos]; Chá gelado; Pós para preparar gelados comestíveis; Bebidas de café com leite; Flocos de milho; Burritos;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/05/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260102688 (06/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cláudio José Martins Costa Gonçalves<br /><b>Cedente: </b>Ronaldo Santos Leite [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2888
16/12/2025Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Pedido deferido conforme decisão judicial. Referências:Ação Ordinária n°: 5024414-87.2022.4.04.7200? 04ª VF-FLORIANÓPOLISProcesso INPI n° 52402.011419/2022-81Trânsito em julgado de acórdão que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a nulidade dasdecisões de indeferimento dos pedidos de registro nº 912029641 e 912029668, 912029684 e 912029692, marcamista "FORMULAHUM", e determinando ao INPI o prosseguimento dos pedidos na forma da lei (abertura deprazo para pagamentos, concessão do registro e entrega do certificado), salvo se por outro motivo houver óbicenão objeto destes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, doCPC."código IPAS029 · RPI 2867
16/12/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301220009946 (01/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Referências:Ação Ordinária n°: 5024414-87.2022.4.04.7200? 04ª VF-FLORIANÓPOLISProcesso INPI n° 52402.011419/2022-81Trânsito em julgado de acórdão que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a nulidade dasdecisões de indeferimento dos pedidos de registro nº 912029641 e 912029668, 912029684 e 912029692, marcamista "FORMULAHUM", e determinando ao INPI o prosseguimento dos pedidos na forma da lei (abertura deprazo para pagamentos, concessão do registro e entrega do certificado), salvo se por outro motivo houver óbicenão objeto destes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, doCPC."<br />código IPAS639 · RPI 2867
03/07/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita marca de alto renome F1 FORMULA 1, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI. Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.código IPAS024 · RPI 2478
27/12/2016Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2399