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ABR ALGODÃO BRASILEIRO RESPONSÁVEL RESPONSIBLE BRAZILIAN COTTON

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 28/02/2014 por ABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO, processo nº 907391575, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907391575
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito28/02/2014
Data da concessão—
Vigência até—
TitularABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO
CNPJ do titular03.300.809/0001-27
UF · PaísDF · BR

Tradução: ALGODÃO BRASILEIRO RESPONSÁVEL

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Controle de qualidade;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907391575 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160250165 (08/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO<br /><b>Procurador: </b>Andrea Dantas Pina<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2416
  2. 25/04/2017 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850150110747 (25/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1)<br /><b>Titular: </b>ABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o deferimento da petição de nomeação, destituição ou substituição de procurador nº 850150111396, de 25/05/2015, publicado na RPI 2338 em 27/10/2015.<br /> código IPAS699 · RPI 2416
  3. 01/03/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Alterada a especificação para melhor adequação à classe e à natureza de marca, bem como à documentação apresentada, em conformidade com o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. A entidade requerente é uma associação que congrega produtores de algodão, sendo, portanto, constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.Foi verificado, ainda, na relação processual da requerente que a mesma é titular dos pedidos de registro de marcas de n° 907821170 e 911824146 para assinalar serviços afins aos serviços a serem certificados. O pedido 907821170 tem ainda como especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados? o que explicita a relação direta com o pretenso objeto de certificação. código IPAS024 · RPI 2408
  4. 06/09/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. código IPAS136 · RPI 2383
  5. 27/10/2015 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150111396 (25/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em petição] (385.2)<br /><b>Requerente: </b>ABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO<br /><b>Procurador: </b>Andrea Dantas Pina<br /> código IPAS270 · RPI 2338
  6. 20/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2263

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de ABRAPA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 907391575 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.