QUASI PRONTO PRÁTICO E SAUDÁVEL SELECIONADOS E HIGIENIZADOS
Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
14/06/2012 por SUPER MERCADO ZONA SUL S/A,
processo nº 904900673, nas classes 33.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Aguapé; Aguardente de arroz; Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; Alcoólicas (Bebidas -) [exceto cerveja]; Amargas (Bebidas -); Anis [licor]; Anisete [licor de anis]; Aperitivos *; Araca [áraque]; Áraque [araca]; Arroz (Aguardente de -); Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]; Bebidas alcoólicas contendo frutas; Bebidas alcóolicas prontas; Bebidas destiladas; Coquetéis *; Curaçau; Destiladas (Bebidas -); Destiladas [bebidas alcoólicas] [espirituosas]; Digestivos [licores e destilados]; Essências alcoólicas; Extratos alcoólicos; Extratos de fruta [alcoólicos]; Frutas (Bebidas alcoólicas contendo -); Gim; Hidromel [mulso]; Licores; Menta (Licores de -); Mosto de pêra [vinho de pêra]; Mulso [hidromel]; Quirche [kirsch]; Rum; Saquê; Sidra; Uísque; Vinho; Vodca; Absinto [bebida alcoólica]; Algália [licor]; Bebida energética alcoólica; Bebida fermentada alcoólica; Brandy [bebida]; Cidra bebida alcoólica [cf. sidra]; Essência alcoólica para fabricar bebidas; Pó para caipirinha; Vinho de fruta;
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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904900673 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/12/2020Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2604
14/04/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180350962 (11/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>SUPER MERCADO ZONA SUL S/A<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br />código IPAS237 · RPI 2571
18/12/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180350962 (11/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>SUPER MERCADO ZONA SUL S/A<br /><b>Procurador: </b>Do Nascimento Souza Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2502
14/08/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por TERMO DESCRITIVO DOS PRODUTOS sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2484
23/05/2017Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 904518442 (QUASIPRONTO) e Processo 904782921 (QUASI PRONTO PRÁTICO E SAUDÁVEL SELECIONADOS E HIGIENIZADOS)código IPAS142 · RPI 2420
21/05/2013OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroPet.Eletrônica: 850120222867 (visualizar no Portal INPI), de 18/12/2012código 009 · RPI 2211
11/12/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2188