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HELMET SW

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 30/03/2012 por HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, processo nº 904664945, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904664945
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/03/2012
Data da concessão24/03/2015
Vigência até24/03/2025
TitularHELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
CNPJ do titular37.195.513/0001-05
UF · PaísRS · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "HELMET".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de roupas;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904664945 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/11/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2861
  2. 23/02/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210237638 (09/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CLEIF CARDOSO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes? Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário e Comércio (através de qualquer meio) de roupas? Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso imagens de catálogo datado de 2018 apresentando a marca mista concedida identificando os produtos boné e casaco (artigo do vestuário) que fazem parte dos serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário e Comércio (através de qualquer meio) de roupas? discriminados no certificado de registro. Assim, o uso de marca fica comprovado para esses serviços. No entanto, não houve comprovação de uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência: Reapresente os documentos trazidos na manifestação à caducidade do registro de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes? da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão ilegíveis.No cumprimento de exigência a requerida apresenta documentos que continuam comprovando apenas o uso da marca concedida para identificar itens do vestuário. A requerida apresenta diversas publicações em rede social, com teor apenas informativo ou de publicidade da empresa, que não comprovam a comercialização dos itens ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes?.Os documentos não atendem ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2720
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210374930 (30/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente os documentos trazidos na manifestação à caducidade do registro de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes? da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz como provas de uso imagens de catálogo datado de 2018 apresentando a marca mista concedida identificando os produtos boné e casaco (artigo do vestuário) que fazem parte dos serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; e Comércio (através de qualquer meio) de roupas? discriminados no certificado de registro. Assim, o uso de marca fica comprovado para esses serviços. No entanto, não houve comprovação de uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes. Os demais documentos apresentados na manifestação estão totalmente ilegíveis (catálogos supostamente datados de 2016 e 2017 e notas fiscais) ou são capturas de tela não datadas do sítio na internet da requerida (data de criação do site não é válida, pois não indica em que data as imagens foram veiculadas). Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca para os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes?. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida, sob pena de caducidade parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 10/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210273266 (01/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cedente: </b>INDÚSTRIA DE CALÇADOS CENCI LTDA - ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2640
  5. 29/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210237638 (09/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CLEIF CARDOSO<br /> código IPAS338 · RPI 2634
  6. 17/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160235381 (21/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>INDÚSTRIA DE CALÇADOS CENCI LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2467
  7. 17/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160235353 (21/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cessionário: </b>INDÚSTRIA DE CALÇADOS CENCI LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2467
  8. 20/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160233214 (19/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>GRUNGE ARTES LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2463
  9. 24/03/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2307
  10. 10/02/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2301
  11. 09/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2179

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)