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HELMET SW

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 30/03/2012 por HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, processo nº 904664767, nas classes 28. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904664767
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/03/2012
Data da concessão24/03/2015
Vigência até24/03/2025
TitularHELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
CNPJ do titular37.195.513/0001-05
UF · PaísRS · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "HELMET".

Classes e especificação

Classe 28 — Brinquedos e esporte

Almofadas de proteção [partes de vestimentas desportivas]; Alpinismo (Cinto de segurança para -); Arestas de esquis; Bolsas para esquis e pranchas de surfe; Botas com patins; Cotoveleiras [artigos esportivos]; Esquis (Arestas de -); Esquis aquáticos; Esquis de surfe; Halteres; Joelheiras [artigos desportivos]; Luvas para jogos; Paintball (Armas de -) [artigos desportivos]; Pára-pente; Patinetes; Patins (Botas com -); Patins com rodas; Patins em linha; Patins para gelo; Petecas; Prancha de body-board; Pranchas à vela; Pranchas de natação; Pranchas de surfe; Pranchas de surfe (Bolsas para esquis e -); Pranchas skates; Snowboards [pranchas para surfar na neve]; Suportes atléticos masculinos [artigos esportivos]; Tacos de hóquei; Tênis de mesa (Mesas para -); Windsurfe (Arreios para -); Windsurfe (Mastro para -); Artigo para esporte, exceto roupa; Bolsa exclusiva para esqui; Bolsa exclusiva para prancha de surfe; Colete para esgrima; Corda ou acessório de retenção para montanha; Corda para subir, escalar, alçar; Dispositivo para fixar esqui; Equipamento manual para alpinista; Espigão móvel para escalada; Produto antiderrapante para prancha de surf (parafina, borracha);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904664767 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2733
  2. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210237615 (09/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CLEIF CARDOSO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos totalmente ilegíveis (catálogos supostamente datados de 2016 e 2017 e notas fiscais), documentos que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro (catálogo de 2018 e imagens de sítios na internet) ou são capturas de tela não datadas do sítio na internet da requerida (data de criação do site não é válida, pois não indica em que data as imagens foram veiculadas).Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Assim formulamos exigência: Reapresente os documentos trazidos na manifestação à caducidade do registro de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão ilegíveis ou não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro.No cumprimento de exigência a requerida não apresenta nenhum documento que comprove que a marca concedida foi usada para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados fazem referência à comercialização de vestuário e afins.As imagens que demonstram ?joelheiras? apresentam a marca com modificações no seu caráter distintivo original (a marca é usada sem os seus elementos nominativos) e as imagens de redes sociais são imagens institucionais, que não demonstram qual produto está sendo comercializado ou oferecido.Portanto, consideramos que não houve comprovação de uso de marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210374892 (30/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente os documentos trazidos na manifestação à caducidade do registro de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, estão ilegíveis ou não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida traz documentos totalmente ilegíveis (catálogos supostamente datados de 2016 e 2017 e notas fiscais), documentos que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro (catálogo de 2018 e imagens de sítios na internet) ou são capturas de tela não datadas do sítio na internet da requerida (data de criação do site não é válida, pois não indica em que data as imagens foram veiculadas). Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 10/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210273266 (01/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cedente: </b>INDÚSTRIA DE CALÇADOS CENCI LTDA - ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>HELMET SPORTS WEAR COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2640
  5. 29/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210237615 (09/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CLEIF CARDOSO<br /> código IPAS338 · RPI 2634
  6. 17/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160235377 (21/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>INDÚSTRIA DE CALÇADOS CENCI LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2467
  7. 17/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160235353 (21/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cessionário: </b>INDÚSTRIA DE CALÇADOS CENCI LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2467
  8. 20/03/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160233214 (19/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>GRUNGE ARTES LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2463
  9. 24/03/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2307
  10. 10/02/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2301
  11. 16/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2180

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Classificação figurativa (Viena)