Marca Mista depositada no INPI em
17/11/2011 por ESSENZA CAFÉS E SOLÚVEIS EIRELI,
processo nº 904259285, nas classes 35.
Registro em vigor até 30/12/2034.
Aluguel de máquinas e equipamentos de escritório *; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis.;
Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios.;
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8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Deferimento parcial da petição<b>Protocolo:</b> 850230457402 (21/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESSENZA AGROECOLOGICO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>BRAXIL SERVICOS AUXILIARES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Aluguel de máquinas e equipamentos de escritório *; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios?, bem como comprovou, por meio de notas fiscais, o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade.***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ESSENZA AGROECOLOGICO LTDA - ME, em petição protocolada em 21/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais referentes apenas ao serviço de comércio de produtos alimentícios. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br />código IPAS349 · RPI 2897
14/04/2026Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230572980 (23/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ESSENZA CAFÉS E SOLÚVEIS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Sandro Conrado da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (21/09/2018 a 21/09/2023, com obrigatoriedade a partir de 30/12/2019), que demonstre de forma clara o uso efetivo da marca mista na oferta de TODOS OS SERVIÇOS para os consumidores, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que a documentação apresentada foi considerada insuficiente para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou número reduzido de notas fiscais e referentes apenas ao serviço de comércio de produtos alimentícios.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta de TODOS OS SERVIÇOS ao público consumidor.Como a marca foi concedida para assinalar ?aluguel de máquinas e equipamentos de escritório? e o comércio de diversos produtos, apresente detalhamento da especificação, explicitando de forma clara e exaustiva os produtos a serem comercializados que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente nova documentação, datada e dentro do período de investigação, que comprove o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS267 · RPI 2884
10/09/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240279622 (07/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ESSENZA CAFÉS E SOLÚVEIS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Sandro Conrado da Silva<br />código IPAS270 · RPI 2801