Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
21/06/2011 por FUNDAÇÃO CARLOS ALBERTO VANZOLINI,
processo nº 903770458, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
903770458
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ANÁLISE DE REGULARIDADE ADMINISTRATIVA, FISCAL E TRABALHISTA DO FABRICANTE DE PEÇAS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL, E A CONFORMIDADE DO PRODUTO ÀS REGULAMENTAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS.;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/12/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Indeferimento conforme o § 3º do artigo 128 da LPI. Em buscas na base de dados do INPI encontramos os registros na classe 42 de nº820911313 e nº820911232 para assinalar DESENHOS PARA SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EDIÇÃO DE TEXTOS ESCRITOS (COPIDESQUE), SERVIÇOS DE ENGENHARIA (LEVANTAMENTO), ESTUDOS PARA PROJETOS TÉCNICOS, IMPRESSÃO, ORIENTAÇÃO VOCACIONAL, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, serviços que guardam afinidade com os requeridos neste pedido, evidenciando o interesse direto.código IPAS024 · RPI 2397
06/09/2016Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.código IPAS136 · RPI 2383
22/02/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2146
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