Marca Nominativa depositada no INPI em
30/05/2011 por OLHO VITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA,
processo nº 903694360, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Roupas de banho;Túnicas;Bebês (Cueiros de matérias têxteis para -);Bermudas;Gabardines [vestuário];Faixas para a cabeça [vestuário];Praia (Roupas de -);Trajes de banho;Faixas [vestuário];Malhas [vestuário];Vestuário *;Camisas (Peitilhos de -);Roupa para ginástica;Sungas;Aventais [vestuário];Bolsos;Chapéus, bonés etc;Pijamas;Jérseis [vestuário];Uniformes;Xales;Camisetas (Peitilhos de -);Casacos [vestuário];Coletes;Calças compridas;Roupões de banho;Sobretudos [vestuário];Agasalhos para as mãos;Banho (Calções de -);Blazers [vestuário];Capuzes [vestuário];Macacões;Paletós;Parcas;Artigos de malha [vestuário];Babadouros, exceto de papel;Camisas (Palas para -);Camisetas;Confeccionados (Forros -) [parte de vestuário];Cuecas;Jaquetas;Calças;Cintos [vestuário];Meias;Bebês (Fraldas de matérias têxteis para -);Calções de banho [sungas];Combinações [vestuário];Meias-calças;Punhos de camisa;Saias;Camisas;Colarinhos [vestuário];Confeccionado (Vestuário -);
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/05/2025Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2838
08/04/2025Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850240620399 (28/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>NTK CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS360 · RPI 2831
01/10/2024Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230071437 (16/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NTK CONFECÇÕES EIRELI<br /><b>Procurador: </b>VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada, notas fiscais emitidas durante o período de investigação.Os documentos identificam claramente a marca concedida tanto no campo de produtos como no campo cabeçalho das notas fiscais e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br />código IPAS271 · RPI 2804
31/03/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 301190001608 (24/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Restauração ou reconstituição de autos [em processo de registro] (391.14)<br /><b>Titular(es): </b>OLHO VITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconstituído o arquivo digital conforme consta no anexo ao Ofício SEI nº 8/2019/SAGED/CODEX/DIRMA/PR, nos termos do disposto no caput do artigo 7º da Resolução INPI/PR 194/2017.<br />código IPAS270 · RPI 2569
12/11/2019Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850190281878 (30/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ILZE CIDRAL MARTINS<br />código IPAS577 · RPI 2549
27/08/2019Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 850150074843 (13/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>EIXO CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cecília Maria Manara Pereira<br />código IPAS532 · RPI 2538
06/11/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180056075 (01/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>OLHO VITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2496
14/07/2015Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento<b>Protocolo:</b> 850150074843 (13/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>EIXO CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cecília Maria Manara Pereira<br />código IPAS400 · RPI 2323
14/10/2014Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2284
08/07/2014Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2270
12/07/2011PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2114
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