Marca Nominativa depositada no INPI em
26/08/2010 por FRANCISCO ALVES FERNADES,
processo nº 902900471, nas classes 31.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Abóboras;Alface;Frutas, verduras e legumes frescos;Lentilhas frescas;Acelga fresca;Castanhas;Cebolas frescas;Frutas frescas;Peixes vivos;Cereja fresca;Carambola fresca;Abacaxi fresco;Tomate fresco;Hortaliças frescas;Aveia;Azeitonas frescas;Beterraba;Uvas frescas;Chuchu [fresco];Pepino fresco;Rúcula [fresca];Salsa [erva fresca];Agrião fresco;Abacate fresco;Semente de gergelim;Amêndoas [frutas];Amendoins [frutos];Animais de criação;Animais vivos;Ervas frescas;Raízes comestíveis;Milho in natura;Aveia em grão;Ervas para consumo humano ou animal;Aves de criação vivas;Pepinos;Palmito (fresco);Manjericão;Rabanete [produto fresco, in natura];Berinjela fresca;Caju fresco;Favas frescas;Grãos [sementes];Manjerona;Alho-poró;Grãos [cereais];Limões;Couve-flor [fresca];Pimentões [planta];Soja [fresca] ;Batatas frescas;Chicória [salada];Cocos;Crustáceos [vivos];Laranjas;Milho;Trigo;Cenoura fresca;Quiabo [fresco];Aipim fresco;Alcachofra fresca;Hortelã;Legume fresco;Frutos cítricos;Ameixa [produto fresco];Couve [fresca];Ervilhas frescas;Repolho [fresco];Coentro;Verdura in natura;Brócolis fresco;Fava de feijão [in natura];Feijão [grão, produto agrícola in natura];Castanhas frescas;Cereais em grãos, não processados;Cogumelos frescos;Nabo [fresco];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/09/2024Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2802
18/02/2014Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2250
14/05/2013DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2210
05/10/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2074